O ATIVISMO JUDICIAL E A POSSÍVEL POLITIZAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Por: Carolina234 • 4/3/2018 • 7.759 Palavras (32 Páginas) • 459 Visualizações
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e a imperiosidade de sua interpretação. Assim, com essa mudança houve a valorização da Carta Magna, aliada a uma nova visão do legislador e da doutrina: - o neoconstitucionalismo.
No terceiro tópico realiza uma abordagem de forma sistêmica sobre o que é o ativismo judicial, como forma de escolha que busca a efetivação da norma, com as garantias previstas e de forma mais célere através do Poder Judiciário.
Ainda neste contexto aborda a possível politização do Supremo Tribunal Federal ao passo que a forma de escolha e nomeação dos ministros se dá através do Poder Executivo e Legislativo, fragilizando o ideal de controle independente abordado na seção primaria, em que nesse contexto a missão do Supremo Tribunal Federal é a proteção as leis constitucionais.
O objetivo geral do presente estudo é a análise do conflito na organização dos poderes face às possibilidades de politização do Supremo Tribunal Federal e o ativismo judicial, tendo por objetivos específicos identificar a atuação dos poderes consoante o sistema de freios e contrapesos, verificando as formas de escolha e nomeação dos ministros do Supremo Tribunal Federal, e discutindo o entendimento doutrinário no caso.
O estudo justifica-se pela relevância do tema como atual, que afeta a vida de todos os indivíduos, bem como, prejudica a organização do governo de forma descentralizada, se não for respeitada as normas e preceitos constitucionais.
Para o alcance do objetivo, optou-se pelo método da revisão bibliográfica, pois essa modalidade possibilita a reunião de informações e discussões sobre um assunto de forma sistematizada, proporcionando uma melhor compreensão por parte da comunidade acadêmica científica.
SEÇÃO PRIMÁRIA
TEORIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
Antes da formação das civilizações e impérios como conhecemos, o mundo era divido em pequenos povos que disputavam espaços e se enxergavam como inimigos, razão pela qual, travavam lutas diárias para a sobrevivência. Contudo, ao longo dos anos, e após a hegemonia greco-romana houve grande redução dessa divisão.
Considerada pelos estudiosos como berço da filosofia a Grécia não se pautava pela formação de um grande exército e assim acabou sendo dominada. Já o Império Romano sempre buscou fortalecimento militar, e situações como essas traziam a concentração do poder nas mãos dos Imperadores ou Governantes, mas sempre concentrado em apenas uma mão. (MONTESQUIEU, 2000)
Não concebível àquela época uma separação de poderes nos moldes como conhecemos atualmente, já que a descentralização do poder causaria lentidão nas decisões que sempre prescindiam de resolução ágil.
Com o surgimento do Cristianismo, houve uma distorção e consequente descentralização do poder, demonstrando a decadência do Império absoluto e controlador, já que a Igreja tomou força frente aos povos com seu aspecto de superioridade divina, onde fazia entender, que ir contra a Igreja era desrespeitar as autoridades (MONTESQUIEU, 2000), e com o advento do Cristianismo vieram diversos movimentos, tais como as cruzadas, onde a Igreja conquistou novas terras e domínios, tonando-se a instituição de grande importância, alcançando um poder até maior que os impérios.
Com a disfarçada diplomacia da igreja, já que suas decisões vinham de forma impositiva, o militarismo veio perdendo força absoluta, passando a dividir as tomadas de decisões com a mesma. Esse processo não se deu de forma pacifica, mas sim através de diversos conflitos e disputa de poderes.
Na Idade Média, paralelamente, os burgueses fortaleceram-se e multiplicaram-se, ainda que onerados pelo pagamento de exorbitantes tributos, o que só intensificou a vontade de mudança, fazendo com que ocorresse uma reação por parte dos mesmos, que tomando o poder derrubaram o antigo regime. (MONTESQUIEU, 2000). E, através das posições dos importantes filósofos iluministas a burguesia sustem seus interesses, fortalecendo seus ideais.
Através de LOCKE e MONTESQUIEU, foram trazidas as concepções da separação dos poderes, fortemente enriquecidas pela experiência dos Estados Independentes da América do Norte, a qual se regia pela busca de uma sociedade regida pelo dialogo, tolerância, entendimento mutuo, ou seja, uma sociedade prospera.
As monarquias que conhecemos não possuem, como aquela da qual acabamos de falar, a liberdade como objeto direto; elas só tendem para a glória dos cidadãos, do Estado e do príncipe. Mas desta glória resulta um espírito de liberdade que, nestes Estados, pode fazer coisas tão grandes e talvez contribuir tanto para a felicidade quanto a própria liberdade. (MONTESQUIEU, 2000, p. 210).
A teoria de Montesquieu vislumbrava uma nova forma de condução do governo, trazendo a possibilidade de harmonia e controle dos poderes, onde em conjunto formariam um governo mais equilibrado.
No Brasil Império, tínhamos o sistema de quadripartição dos poderes do Estado, onde além dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, havia o chamado Poder Moderador, que sempre se sobrepôs aos outros poderes, ferindo as ideias de MONTESQUIEU e suas concepções.
A política peculiar do Brasil, sempre levou a uma concentração do poder nas mãos de governantes, podendo ser citado como exemplo os governos de Getúlio Vargas, que desencadeou movimentos como a ditadura, onde o governo se estabeleceu pela força.
Somos regidos atualmente pelo modelo da tripartição dos poderes, adequado às concepções de MONTESQUIEU, onde constitui-se de Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, sendo o mesmo estabelecido e previsto pela Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988 (CRFB/88), a qual dispõe em seu art. 2º: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Assim firma-se um sistema escolhido pelos brasileiros, considerado pelos seus constituintes, como adequado para a melhor administração Estatal. “Para que não possam abusar do poder é necessário que, pela disposição das coisas, o Poder freie o Poder”. (MONTESQUIEU, 2000, p. 198)
Apesar de não desenvolver estudos e teorias a respeito da tripartição dos poderes, ARISTOTELES via de forma diferenciada a condução administrativa do Estado, quando assim afirma em sua obra:
Há em todo governo três partes nas quais o legislador sábio deve consultar o interesse e a conveniência particulares. Quando elas são bem constituídas, o governo é forçosamente bom, e as diferenças existentes entre essas partes constituem os vários governos. (ARISTÓTELES,
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