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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Por:   •  9/7/2018  •  1.394 Palavras (6 Páginas)  •  415 Visualizações

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Quanto à legitimidade, o impetrante representa os lesados pela omissão do Poder Legislativo, conforme decisões do STF:

A Constituição define como legitimado aquele que se encontre privado do exercício dos direitos individuais que especifica para fins de mandado de injunção, sendo este o próprio titular do direito que se visa beneficiar pela implementação da norma regulamentadora. (STF, MI 595-AgRg, Rel. Min. Carlos Velloso, D.J.: 23-4-1999).

SÚMULA 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

Conforme decisão da Suprema Corte, a decisão procedente do Mandado de Injunção vigorará até que o Poder Legislativo legisle sobre o tema:

Tese concretista geral: procedente a sentença em sede de Mandado de Injunção, temos que essa decisão vigorará até que o Poder Legislativo legisle sobre o tema, agindo como substituto do legislador positivo. (MI 670, MI, 695, MI, 708, MI 712, MI 721, MI 758).

Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concretizando ao Mandado de Injunção quando houver omissão do Poder Legislativo e lesão à sociedade em geral:

EMBAÇAMENTO JURISPRUDENCIAL

MI 670 / ES - ESPÍRITO SANTO

MANDADO DE INJUNÇÃO

Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA

Julgamento: 20/05/2002

Publicação

DJ 24/05/2002 PP-00071

Partes

IMPTE. : SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESPÍRITO

SANTO-SINDIPOL

ADVDOS. : HOMERO JUNGER MAFRA E OUTRO

IMPDO. : CONGRESSO NACIONAL

Decisão

DECISÃO

Trata-se de mandado de injunção, com pedido de

liminar, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Policiais

Civis do Espírito Santo - SINDIPOL contra o Congresso Nacional,

por meio do qual requer seja garantido a seus associados o

direito de greve, previsto no artigo 37, VII, da Constituição

Federal.

2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de

que a natureza do mandado de injunção é incompatível com a

concessão de medida liminar (AGRMI 323, Ministro Moreira Alves,

D.J. de 14.02.1992; AGRMI 335, Rel. Min. Celso de Mello, D.J.

de 17.06.1994, entre outros). Dessa forma, indefiro o pedido de

medida liminar.

3. Solicitem-se informações ao Presidente do Congresso

Nacional.

Após, abra-se vista à Procuradoria Geral da

República.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2002.

Ministro Maurício Corrêa

Relator

Observação

Alteração: 29/05/02, (SVF).

O direito à greve é constitucional, sendo uma afronta do Poder Legislativo – eleito pelo povo – negligenciar um direito tão fundamental.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer:

1. A notificação da autoridade coatora para que prestes as informações, no prazo de lei;

2. A ciência do órgão de representação judicial da União Federal, para, querendo, ingressar no feito;

3. A concessão da ordem determinando a aplicação do direito à greve do setor privado, por analogia, para que os representados possam gozar de seu direito à greve.

4. A intimação do Ilustríssimo representante do Ministério Público, para atuar como fiscal da lei;

5. A juntada dos documentos necessários à comprovação do direito da Autora;

6. A condenação do impetrado ao pagamento das custas processuais.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00

Nesses termos, pede deferimento.

Goiânia – GO, 10 de setembro de 2016.

Advogado

OAB

RESTANTE DA CORREÇÃO

DO DIREITO

30

CRITÉRIO: Elaboração de fundamentação jurídica que contemple, dentre outros, os seguintes pontos:

a) Cabimento e natureza da medida (art. 5º, LXXI, CF/88; art. 2º da Lei 13.300/2016);

b) Argumentação acerca da garantia constitucional ao direito de greve (art. 9º, CF), também aos servidores públicos (art. 37, VII), e da ausência de legislação específica;

c) Necessidade de edição de norma regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos e da possibilidade de aplicação analógica da Lei de Greve dos trabalhadores da iniciativa privada (Lei n. 7.783/89);

d) Embasamento jurisprudencial: MI 708, MI 670.

Obs.: Lembre-se que a fundamentação jurídica não pode se limitar à simples transcrição de dispositivos legais (leis, artigos, decretos), jurisprudências e doutrinas, sem qualquer argumentação que demonstre a relação desses com os fatos, mas sim uma argumentação clara, lógica e organizada com base em fundamentos jurídicos.

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