EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Por: kamys17 • 9/7/2018 • 1.394 Palavras (6 Páginas) • 415 Visualizações
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Quanto à legitimidade, o impetrante representa os lesados pela omissão do Poder Legislativo, conforme decisões do STF:
A Constituição define como legitimado aquele que se encontre privado do exercício dos direitos individuais que especifica para fins de mandado de injunção, sendo este o próprio titular do direito que se visa beneficiar pela implementação da norma regulamentadora. (STF, MI 595-AgRg, Rel. Min. Carlos Velloso, D.J.: 23-4-1999).
SÚMULA 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Conforme decisão da Suprema Corte, a decisão procedente do Mandado de Injunção vigorará até que o Poder Legislativo legisle sobre o tema:
Tese concretista geral: procedente a sentença em sede de Mandado de Injunção, temos que essa decisão vigorará até que o Poder Legislativo legisle sobre o tema, agindo como substituto do legislador positivo. (MI 670, MI, 695, MI, 708, MI 712, MI 721, MI 758).
Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concretizando ao Mandado de Injunção quando houver omissão do Poder Legislativo e lesão à sociedade em geral:
EMBAÇAMENTO JURISPRUDENCIAL
MI 670 / ES - ESPÍRITO SANTO
MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 20/05/2002
Publicação
DJ 24/05/2002 PP-00071
Partes
IMPTE. : SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESPÍRITO
SANTO-SINDIPOL
ADVDOS. : HOMERO JUNGER MAFRA E OUTRO
IMPDO. : CONGRESSO NACIONAL
Decisão
DECISÃO
Trata-se de mandado de injunção, com pedido de
liminar, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Policiais
Civis do Espírito Santo - SINDIPOL contra o Congresso Nacional,
por meio do qual requer seja garantido a seus associados o
direito de greve, previsto no artigo 37, VII, da Constituição
Federal.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de
que a natureza do mandado de injunção é incompatível com a
concessão de medida liminar (AGRMI 323, Ministro Moreira Alves,
D.J. de 14.02.1992; AGRMI 335, Rel. Min. Celso de Mello, D.J.
de 17.06.1994, entre outros). Dessa forma, indefiro o pedido de
medida liminar.
3. Solicitem-se informações ao Presidente do Congresso
Nacional.
Após, abra-se vista à Procuradoria Geral da
República.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2002.
Ministro Maurício Corrêa
Relator
Observação
Alteração: 29/05/02, (SVF).
O direito à greve é constitucional, sendo uma afronta do Poder Legislativo – eleito pelo povo – negligenciar um direito tão fundamental.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer:
1. A notificação da autoridade coatora para que prestes as informações, no prazo de lei;
2. A ciência do órgão de representação judicial da União Federal, para, querendo, ingressar no feito;
3. A concessão da ordem determinando a aplicação do direito à greve do setor privado, por analogia, para que os representados possam gozar de seu direito à greve.
4. A intimação do Ilustríssimo representante do Ministério Público, para atuar como fiscal da lei;
5. A juntada dos documentos necessários à comprovação do direito da Autora;
6. A condenação do impetrado ao pagamento das custas processuais.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00
Nesses termos, pede deferimento.
Goiânia – GO, 10 de setembro de 2016.
Advogado
OAB
RESTANTE DA CORREÇÃO
DO DIREITO
30
CRITÉRIO: Elaboração de fundamentação jurídica que contemple, dentre outros, os seguintes pontos:
a) Cabimento e natureza da medida (art. 5º, LXXI, CF/88; art. 2º da Lei 13.300/2016);
b) Argumentação acerca da garantia constitucional ao direito de greve (art. 9º, CF), também aos servidores públicos (art. 37, VII), e da ausência de legislação específica;
c) Necessidade de edição de norma regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos e da possibilidade de aplicação analógica da Lei de Greve dos trabalhadores da iniciativa privada (Lei n. 7.783/89);
d) Embasamento jurisprudencial: MI 708, MI 670.
Obs.: Lembre-se que a fundamentação jurídica não pode se limitar à simples transcrição de dispositivos legais (leis, artigos, decretos), jurisprudências e doutrinas, sem qualquer argumentação que demonstre a relação desses com os fatos, mas sim uma argumentação clara, lógica e organizada com base em fundamentos jurídicos.
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