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DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO À VAQUEJADA

Por:   •  17/12/2018  •  1.279 Palavras (6 Páginas)  •  319 Visualizações

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Desse modo, segundo o Relator, existindo prova cabal da existência de práticas cruéis e lesões aos animais que participam da vaquejada, esta deve ser rechaçada, tomando por base o art. 225, §1º, VII, da CF, especialmente porque esta norma direcionadora, ao mencionar “crueldade”, englobaria os atos praticados em face dos semoventes envolvidos no esporte em análise.

Assim, o Relator decidiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 15.299/2013 do Estado do Ceará.

O segundo caso em que um membro do Supremo Tribunal Federal fez menção à prática da vaquejada, foi na Reclamação n.º 25.869/PI, sob relatoria do Ministro Teori Zavascki.

Nesta situação, algumas Associações que busca a proteção dos animais, insurgiu-se contra decisão do Juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) que, em sede de Ação Civil Pública, negou liminar para a suspensão da realização de vaquejadas durante a 66ª Exposição Agropecuária.

As associações alegaram que o Magistrado de piso havia violado a decisão do Supremo na ADI 4.983/CE, ofendendo tal decisum que, segundo eles, deveria nortear todas as decisões do Judiciário acerca do tema “vaquejada”.

Após asseverar a correção da via eleita pelas associações reclamantes, conforme o art. 102, I, “l”, CF/88, o Ministro Teori passou a analisar a relação entre a decisão do juiz da comarca de Teresina e a mencionada ADI.

O Douto Ministro Relator asseverou, em relação à decisão de piso, que esta não se coadunava exatamente ao caso decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade, apontada como paradigma, como deve acontecer em casos de Reclamação.

Outrossim, afirmou que o decisum não apreciava a matéria em definitivo, apenas analisando a existência dos requisitos autorizadores da Antecipação de Tutela.

Por fim, assentou que a ADI 4.983/CE apenas declarou a inconstitucionalidade de uma Lei Cearense que regulamentava a vaquejada, não havendo como concluir pela proibição de sua prática em território nacional.

Assim, o Relator da Reclamação negou seguimento ao pedido.

Em relação à ADI de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, houve a aplicão perfeita do Controle Concentrado de Constitucionalidade, na forma da CF/1988.

Sabe-se que a decisão da Suprema Corte, em sede de Controle Concentrado de uma norma frente a Constituição, tem efeito erga omnes, assim sendo, as decisões dos demais membros do Poder Judiciário devem ser no mesmo sentido do julgamento feito pela Suprema Corte.

Já em relação à Reclamação, entendemos que o Ministro Teori tentou “sair pela tangente”. De fato é jurisprudência do STF que, em sede de Reclamações, os atos reclamados devem estrita proximidade ao conteúdo das suas decisões tomadas como paradigmas, entretanto o Ministro Teori alegou que não vislumbrava tal “aderência”, pois a decisão do Juiz Piauiense se tratava de decisão acerca de existência ou não dos requisitos para a concessão da Antecipação de Tutela.

Asseverou ainda, o Ministro Relator da Reclamação, que a ADI paradigma para a Reclamação apenas julgou a inconstitucionalidade da Norma Estadual Cearense, e que, em seu entendimento, não havia motivo para a proibição da vaquejada em âmbito nacional.

Pessoalmente, data venia, discordamos das assertivas do Ministro Teori, pois vemos que, através da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes, não apenas a parte dispositiva do decisum da ADI 4.983/CE deve ter efeito erga omnes, mas também os argumentos que levaram àquele entendimento, ou seja, os fundamentos da decisão (os argumentos levados à baila pelo Ministro Marco Aurelio e os que o seguiram, para decidir pela inconstitucionalidade da Norma Cearense).

Assim, diante da decisão do Ministro Teori, caberia às Associações Reclamantes aguardarem que o Juiz dos Feitos da Fazenda da Comarca de Teresina decida o mérito da causa suso comentada, que também pede a suspensão nos anos vindouros da prática da vaquejada na Exposição Agropecuária, para, então, fazer comparativo entre a sentença do Magistrado de piso e os casos de Controle Concentrado de Constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.

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