O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA À LUZ DA NOVA INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM HABEAS CORPUS
Por: Rodrigo.Claudino • 7/12/2018 • 1.252 Palavras (6 Páginas) • 391 Visualizações
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A respeito deste tema temos as ADCS 43 e 44 propostas para declarar a constitucionalidade do art. 283 que reza: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”
Sendo que, anteriormente, teria sido tratado tal artigo no referido Habeas Corpus, cujo permitirá de fato, a condenação do réu antes do trânsito em julgado de uma demanda. Nestas ações, de groso modo, alegam a incompatibilidade do artigo 283 do CPP, determina a sentença condenatória transitada em julgado para que a prisão seja feita.
Estando então, em desconformidade com o entendimento recentemente exposto nas decisões proferidas em HC. Onde fora considerado válida o cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado, o que de certo modo, acontecera de fato. Com tanta divergência de entendimentos, um deveria ser tomado e era isso que as ações propostas reiteram.
Tais ações vinham com o intuito de reverter a decisão do Supremo que anteriormente havia admitido a execução da pena após decisão proferida em Segunda Instância. A divergência de entendimentos foi clara nos votos dos Ministros, mas, o entendimento de que após a sentença de segunda instância, poderia dar-se a inicialização da execução provisória da pena fora reafirmado.
O relator destacou, que é no âmbito das instâncias ordinárias que é vista, exaurida a possibilidade de exame de fatos e provas. Tendo então, a fixação da responsabilidade criminal do acusado nestes instantes, afinal de contas, nas instâncias ordinárias não mais se busca a averiguação destes fatos.
Sendo assim, a alteração feita pelo STF mostra-se totalmente cabível em minha concepção. Tal jurisprudência a respeito do início da execução penal após sentença monocrática de segunda instância se mostra um tanto quanto correta. Ora pois, o principio da presunção de inocência, garantia constitucional que nos é resguardada em nenhum momento fora ferida.
“A presunção de inocência é uma regra diretamente referida ao juízo do fato que a sentença penal faz. É sua incidência no âmbito probatório, vinculando à exigência de que a prova completa da culpabilidade do fato é uma carga da acusação, impondo-se a absolvição do imputado se a culpabilidade não ficar suficientemente demonstrada. ” (Lopes, Aury. 2013, p. 142)
Isso pois, as questões de fato foram plenamente analisadas pelo juízo a quo, garantindo todas as suas garantias. Respeitando seu direito de ampla defesa e contraditório, juntamente do Princípio da presunção de Inocência. Tendo, todas as questões de fatos já analisadas. Portando as instâncias extraordinárias estão limitadas à analises de Direito, ou seja, de Lei. Pois, não servem tais recursos para debaterem fatos de matéria probatória, não reanalisando o fato e sim, o direito.
Portanto, conclui-se que a possibilidade do réu ser preso antes do trânsito em julgado não fere o princípio da presunção de inocência, pois, recursos extraordinários não mais discutem matérias de fato se limitando a discutirem matérias de direito, tendo em vista todas as matérias de fato já terem sido analisadas anteriormente por instâncias inferiores.
Referências
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 18ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2011.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em Acesso em 06 de Maio de 2017.
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.
SANTINNI NETO, Francisco. STF e o Novo Paradigma da Presunção de Inocência. Disponível em Acesso em 06 de Maio de 2017.
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