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COMPOSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: A POSIÇÃO JURÍDICA, SOCIAL, POLÍTICA E ECONÔMICA DE CADA MEMBRO, COMO REFLEXO NAS DECISÕES DA SUPREMA CORTE

Por:   •  18/7/2018  •  2.701 Palavras (11 Páginas)  •  390 Visualizações

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Em se tratando do determinado caso a respeito dos direitos concernentes ao cônjuge, advindo de união estável, deu provimento ao recurso para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC de 2012, que viola o respeito a igualdade entre as famílias, consagrada no art. 226 da CF/1988, bem como outros princípios.

4. MINISTRO ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSIK

Henrique Ricardo Lewandowski é um jurista e magistrado brasileiro, formado em Direito em 1973 na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Exerceu função de Presidente do Senado Federal com o objetivo de julgamento do processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff. Foi indicado como ministro do STF pelo Presidente Luís Inácio Lula da Silva.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que aplicou orientação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em julgamento de incidente de inconstitucionalidade, reconheceu a constitucionalidade do art. 1.790, entendendo que, “a teor do inciso III do art. 1.790 do Código Civil, em seu percuciente voto, o eminente Relator, Ministro Roberto Barroso, deu provimento ao recurso para “reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002, por violar a igualdade entre as famílias, consagrada no art. 226 da CF/1988.

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5. MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES

Gilmar Ferreira Mendes é um jurista, magistrado, professor e ex-advogado brasileiro. É ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) desde 20 de junho de 2002, tendo presidido a corte entre 2008 e 2010. Foi indicado pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, em cujo governo exercera o cargo de Advogado-Geral da União desde janeiro de 2000. É o atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Gilmar Mendes participou da elaboração de diversos projetos que foram transformados em leis, especialmente em direito Constitucional. Em 1997, Mendes redigiu o texto básico da Emenda Constitucional que instituiu os Juizados Especiais Federais, com o objetivo de democratizar o acesso à Justiça e de agilizar as decisões em causas cíveis cujo valor não exceda 60 salários mínimos e dispensam a utilização de precatórios, permitindo pagamento direto. Gilmar Mendes diz que é inconstitucional uma força-tarefa na qual o juiz se alia a procuradores e policiais federais a fim de investigar. Segundo ele, é correta somente uma parceria que envolva Ministério Público e Polícia Federal. Mendes considera “um argumento sério” a acusação de inconstitucionalidade de uma força-tarefa quando há “consórcio” do magistrado com procuradores e policiais. “Aí, sim, o cidadão passa a ser realmente não só ameaçado, mas passa a ter os seus direitos violados. (…) Já há algumas denúncias sobre esse tipo de prática no Brasil. Isso é preocupante, porque o juiz não é instrumento da acusação. Ele deve ser o órgão imparcial que inclusive controle eventuais abusos cometidos pelos investigadores na denúncia e tudo mais”, afirma. Gilmar Mendes, que também preside o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), afirma que, se o crime de caixa 2 for tipificado, haverá anistia automática.

6. MINISTRO JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFOLLI

José Antonio Dias Tofolli, natural de Marília São Paulo, nasceu em 1967. Formou-se em Direito pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. Já atuou como professor de graduação e pós-graduação entre outras funções públicas. Atualmente ocupa um dos assentos na Suprema Corte, exercendo o cargo de Vice-Presidente, tendo sido nomeado em 12 de setembro de 2016.

No julgado do recurso extraordinário 878.694, o ministro Dias Tofolli, Judiciário defendeu que não se pode mudar o que foi aprovado pelo Congresso, que optou por garantir ao companheiro herdeiro, nos casos em que concorre com outros parentes, o recebimento de só um terço da herança, Tofolli divergiu do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso.

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7. MINISTRO JOSÉ CELSO DE MELLO FILHO – DECANO

José Celso de Mello Filho nasceu em Tatuí, São Paulo, em 01/11/1945, formou-se bacharel em direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em 1969. Foi promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, entre outros. Em 1989, Celso de Mello foi indicado por Sarney para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal.

Sobre o julgamento do recurso extraordinário 878.694 de Minas Gerais, o Excelentíssimo Min. Celso de Mello acompanhou o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), reconhecendo a inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.

8. MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO

Luís Roberto Barroso é natural do Município de Vassouras no Estado do Rio e Janeiro, foi escolhido para o Supremo em 23 de maio de 2013, pela ex-presidente Dilma Rousseff para preencher a vaga da cadeira antes ocupada pelo ex-ministro Carlos Ayres Brito.

Sobre o recurso extraordinário 878.694 de Minas Gerais, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo diploma o Douto Juízo pugnou pelo reconhecimento do caráter constitucional do tema, dando provimento do recurso extraordinário. Segundo o Ministro, não é legítimo desequiparar para fins sucessórios os cônjuges e os companheiros.

9. MINISTRO LUIZ EDSON FACHIN

Luiz Edson Fachin nasceu, em 1958, no município de Rondinha, interior do Rio Grande do Sul, mas permaneceu pouco tempo por lá. Formado em Direito pela Universidade Federal do Paraná, Fachin construiu uma sólida trajetória jurídica e acadêmica, desde então. Foi indicado, em 14 abril de 2015 pela presidente Dilma Rousseff para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal. Junto com outros juristas da Universidade Federal do Paraná (UFPR), foi um dos responsáveis pela criação do núcleo de estudos de Direito Civil-Constitucional – cujas teses trouxeram novos enfoques para o estudo do Direito Civil no país.

Divergiu, também, do que ministro relator do recurso extraordinário 878.694, no sentido de que não se pode mudar o que foi aprovado pelo Congresso, que optou por garantir ao companheiro herdeiro, nos casos em que concorre com outros parentes.

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