Noções de Direito Tributário
Por: Jose.Nascimento • 3/3/2018 • 4.148 Palavras (17 Páginas) • 266 Visualizações
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Conceito de ato simulado do Prof. Silvio Rodrigues
“Na simulação a declaração reveladora da intenção negocial, não difere da vontade que os simuladores tiveram o intento de externar. Ocorre quando duas pessoas ajustadas entre si apresentam uma declaração diferente de seu íntimo querer, com o fim de ludibriar terceiros, mas tal declaração aparente representa o resultado de uma deliberação consistente. Ex.: marido às portas do divórcio emite uma nota promissória que não representa qualquer negócio , com intuito de subtrair bens à partilha.”
Dissimulação , por sua vez, significa ocultar ou encobrir , disfarçar.
“Na dissimulação , encontra-se dois negócios: um simulado , ostensivo , aparente, que
não representa o íntimo querer das partes e outro dissimulado , oculto, que constitui a relação jurídica verdadeira.” Ex.: numa compra e venda de imóvel pelo preço de R$400.000,00 , as partes resolvem fazer uma escritura apenas no valor de R$200.000,00 no intuito de fugir do IR sobre o lucro imobiliário.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT)
O P.A T. é um instrumento de controle da legalidade do lançamento facultado ao contribuinte.
Necessidade do Processo Administrativo Tributário
O PAT é necessário para tornar líquido, certo, e exigível o crédito tributário , em razão do que dispõe a CF em seu art.5 LIV e LV.
A doutrina nos fala sobre as diversas fases de concrequitude e eficácia do crédito tributário:
1- pela ocorrência do FG: o crédito está constituído;
2- Pelo lançamento: o crédito torna-se exigível;
3- Pela inscrição em dívida ativa: o crédito torna-se exeqüível.
As decisões administrativas, não são definitivas, ao contrário das decisões judiciais entretanto, o processo administrativo se justifica por oferecer vantagens ao contribuinte tais como:
a) dispensa formalidades excessivas, não sendo necessário que o contribuinte se faça representar por advogado;
b) possibilita que a própria administração reveja seu ato;
c) é gratuito, isto é, não tem honorários, custas, não tem nada;
d) havendo impugnação, o crédito tributário ficará suspenso, o que não ocorre em todos os processos judiciais.
Ato Administrativo
De forma geral pode-se dizer que é todo ato praticado no exercício da função administrativa assim, não só o Poder Executivo pratica ato administrativo, também o fazem os Poderes Legislativo e Judiciário.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade:
a) presunção de legitimidade: em decorrência do princípio da legalidade, até prova em contrário, presume-se que o ato foi emitido com observância da lei.
b) presunção de veracidade: presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela administração (certidões, atestados, declarações, todos dotados de fé pública) invertendo-se assim o ônus da prova.
Lide
É um conflito de interesses em decorrência de uma pretensão resistida. Na verdade, no campo do Processo Administrativo Tributário não se pode falar em conflito de interesses, pois o interesse público se sobrepõe ao interesse particular, entretanto o ato administrativo tem que se adequar ao que prevê a lei.
Não havendo impugnação não se poderá falar em litígio.
Processo x Procedimento
Processo é um conjunto de atos ordenados para obtenção de uma decisão seja no campo administrativo ou judicial.
De tão importante é essa ordenação dos atos, que o Poder Constituinte Originário o transformou em garantia constitucional (Art. 5º, LIV, CF – devido processo legal).
Já o procedimento, é o rito processual, é o modo pelo qual o processo se desenvolve, previsto em lei, podendo levar a nulidade de determinar ato, se o mesmo for essencial.
Unidade x Dualidade de Jurisdição
Existem países como a França, em que a jurisdição administrativa é separada da jurisdição comum. Já no Brasil, a jurisdição é una, por força do contido no Art. 5º, XXXV, CF.
Princípios relativos ao P.A.T
Legalidade
O princípio da legalidade teve triplo tratamento na Carta Magna – Art. 5º, II; Art. 150, I. Ao contrário do particular que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe determina.
Devido Processo Legal
É uma garantia constitucional prevista no Art. 5º, LIV exigindo a Carta Magna o contraditório e a ampla defesa. O princípio do contraditório significa que ambas as partes terão a possibilidade de influir na decisão final, também significando que o sujeito passivo deverá ser obrigatoriamente cientificado de todos os passos do processo (juntada de documento, laudos periciais, decisões, etc.), sob pena de nulidade. O princípio da ampla defesa significa que o sujeito passivo poderá se defender de modo irrestrito, sob pena de alegação e cerceamento do direito de defesa, levando em conseqüência a anulação do processo.
Oficialidade
O processo administrativo tributário tem por objetivo discutir sobre o direito de crédito devido ao estado sendo assim, o impulso do processo é sempre de ofício, buscando sempre a mais rápida solução da lide tributária.
Informalidade
O processo administrativo é simples e informal não estando apegado à formalidades excessivas, predominando a mais ampla liberdade, salvo nas hipóteses em que a lei exigir forma determinada.
Verdade Material
Por este princípio fica certa a busca da verdade real por parte da Administração, em contra posição à verdade formal (verdade dos autos) existente no processo civil.
A doutrina diz que cabe ao fisco a prova da ocorrência
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