Negócio juridico e lesão
Por: Ednelso245 • 17/4/2018 • 1.411 Palavras (6 Páginas) • 246 Visualizações
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O artigo 157 do Código Civil nos expõe que “ocorre a lesão quando uma pessoa, sobre premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta” [13]. Para Tartuce, a caracterização da lesão se dá com a presença de um elemento objetivo, a desproporção das prestações gerando um prejuízo a uma das partes, e por outro lado um elemento subjetivo, caracterizado pelo estado de necessidade ou inexperiência de uma das partes do negócio jurídico[14].
Esse estado de necessidade citado anteriormente é difícil de ser analisado hoje em dia, ficando a cargo do judiciário tal responsabilidade, podendo servir como exemplo, em uma época de seca, o lesado pagar preço acima do comum pelo fornecimento da água[15].
Quanto á inexperiência como um elemento subjetivo a se detectar na lesão, na V Jornada de Direito Civil editou-se o enunciado n.410 no qual se dispõe, em linhas gerais, que a inexperiência a que se refere o art.157 não deve necessariamente ser visto como imaturidade ou desconhecimento sobre os negócios, mas sim que o lesado não tinha conhecimento especifico sobre o negócio em causa, portanto nesse caso também pouco importa se a parte que se beneficiou com o contrato tem conhecimento ou não, sendo indiferente para que a lesão se configure[16].
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DA ANULAÇÃO E DA REVISÃO DO CONTRATO POR LESÃO
Conforme o código civil de 2002, a lesão por ser um vício do consentimento, da autonomia da vontade, torna o contrato suscetível de anulação (art. 178, II) [17]. Todavia o §2º do art. 157 traz a possibilidade de ao invés de o lesionado pleitear a anulação do contrato, este pode optar pela revisão do contrato ou a complementação do preço, buscando equilibrar as partes.
Sobre tal ponto Gonçalves nos diz o seguinte:
Mesmo que o autor postule somente a anulação do contrato, será facultado ao outro contratante ilidir a pretensão de ruptura do negócio, mediante o referido suplemento suficiente para afastar manifesta desproporção entre as prestações [...] Competirá ao juiz decidir se o suplemento foi ou não suficiente para evitar a perpetuação do locupletamento[18].
Adotando o principio da conservação contratual e baseando-se no art.157, o magistrado deve sempre procurar a revisão do negócio[19].
Segue a ementa de caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - LESÃO - CONFIGURAÇÃO - ANULAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Se determinado pleito não é externado quando da contestação, mas apenas quando da interposição do apelo, fica caracterizada a inovação recursal, o que obsta o conhecimento quanto a esse ponto, sob pena de se incorrer em violação ao duplo grau de jurisdição. Apelação parcialmente conhecida. 2. O reconhecimento da lesão depende da configuração de dois elementos: um de ordem objetiva, caracterizado pela manifesta desproporção da prestação estabelecida no negócio; outro de caráter subjetivo, consistente na inexperiência ou premente necessidade do contratante. 3. Evidenciado nos autos que a empresa prestadora de serviços de consultoria financeira obteve vantagem desproporcional no negócio ajustado, valendo-se da evidente situação de necessidade do contratante, que precisava obter o empréstimo em razão das dificuldades financeiras que suportava a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (lesão) é medida que se impõe. 4. Apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
Evidenciou-se neste caso a eminente desproporção entre as prestações, uma vez que a empresa prestadora de serviços de consultoria financeira obteve vantagem no negócio aproveitando-se da evidente situação de necessidade do contratante que se encontrava em dificuldade financeira.
Outro caso foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul onde a ação anulatória por defeito da lesão foi julgado improcedente:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE PRECATÓRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEFEITO NÃO DEMONSTRADO. LESÃO. ELEMENTO SUBJETIVO (PREMENTE NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA) INCOMPROVADO. NEGÓCIO QUE SE APRESENTOU CONVENIENTE AO AUTOR, POIS OBTEVE ADIANTAMENTO DE CRÉDITO DE VENCIMENTO INCERTO. REQUISITOS DO INSTITUTO ALEGADO NÃO PREENCHIDOS, NÃO OBSTANTE O PERCENTUAL DO DESÁGIO. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050828037, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/11/2012)
Tal improcedência foi dada com base na não configuração dos elementos necessários para a existência da lesão. No caso o requerente não comprovou a existência de uma premente necessidade ou inexperiência da sua parte, uma vez que a data em que se encontrava com a saúde debilitada não confere com a data com que o negócio foi concretizado.
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