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Modalidade de Prisão Civil no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

Por:   •  20/11/2017  •  3.134 Palavras (13 Páginas)  •  425 Visualizações

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Conforme o art. 733, caput, do CPC, o de mandado de citação do devedor deverá conter o prazo e a advertência para que efetue o pagamento ou provar que o fez, podendo ainda justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de nulidade que pode ser argüida em sede de Habeas Corpus preventivo.

Um ponto importante que deve ser observado, a ordem da prisão civil só é possível através de despacho fundamentado de autoridade competente, salientando a incidência do art.93 e inciso IX da C.F./88, que na oportunidade, analisa a peça de justificação do executado, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, o que, não ocorre, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, haja vista a dificuldade para se comprovar a impossibilidade de pagar o débito alimentar e o distanciamento em que se encontram os magistrados da realidade socioeconômica brasileira, observado através de muitas ordens de prisão civil, contra aqueles que não tem meios nem para sua própria subsistência.

A prisão civil do inadimplente de pensão alimentícia acaba por suprimir as garantias constitucionais do processo, impondo sérias restrições ao princípio da ampla defesa processual, direito à liberdade provisória, aplicação de penas alternativas, etc.

- DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL

A prisão do depositário infiel, visava proteger de modo particular a confiança, que é fundamento do contrato de depósito, admitindo a prisão do depositário infiel, como medida coercitiva a fim de obriga-lo a devolver o bem, ou realizar o pagamento do Débito.

Conforme previsto no Código Civil brasileiro, sendo voluntário ou necessário o depósito, não importa, o depositário deve restituir, quando exigido, o bem depositado, sob pena de faze-lo mediante prisão não excedente a um ano, rescindindo danos.

O depósito voluntário deriva de contrato, e surge da vontade das partes, consistindo na guarda e manutenção de uma coisa móvel, que após a entrega do bem para tal finalidade, com a obrigação deste em proceder à restituição do referido objeto quando para tanto reclamado.

No tocante ao depósito necessário a obrigação decorre de imposição legal ou de circunstâncias emergenciais, onde obrigam o depositário a manter em seu poder os objetos penhorados, devendo o depositário conservar e guardar os bens.

“Admitia-se também, a prisão do fiduciante, comparado, pela lei, ao depositário, no contrato de alienação fiduciária, mormente face ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que ementou, após o advento da Constituição Federal de 1988[4].”

Ressalta Clóvis Bevilaqua, “que a prisão ora comentada, é “meio coercitivo para obter-se a restituição do depósito”; termina, imediatamente, com essa restituição[5]”.

Entretanto, esta modalidade de prisão foi extinta de nosso ordenamento jurídico, o Pleno do Supremo Tribunal Federal realizando interpretação sistemática dos direitos humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco, assegurando os valores supremos do texto magno concluindo, desse modo, pela inadmissibilidade da prisão civil do depositário infiel, fixando o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu gozam status de norma supralegal.

Tal posicionamento tem reflexo imediato nas discussões relativas à impossibilidade de prisão civil de depositário infiel conforme decisão da Suprema Corte:

“Prisão de Depositário Judicial Infiel e Revogação da Súmula 619 do STF. Na linha do entendimento acima sufragado, o Tribunal, por maioria, concedeu habeas corpus, impetrado em favor de depositário judicial, e averbou expressamente a revogação da Súmula 619 do STF (“ A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”). Vencido o Min. Menezes Direito que denegava a ordem por considerar que o depositário judicial teria outra natureza jurídica, apartada da prisão civil própria do regime dos contratos de depósitos, e que sua prisão não seria decretada com fundamento no descumprimento de uma obrigação civil, mas no desrespeito de uma obrigação ao múnus público” (HC 92.566/SP, rel. Min,. Marco Aurélio, 3.12.2008).

Após anos de iniqüidade desse procedimento, que fere um direito primordial, à liberdade, intimamente ligado a dignidade humana direito fundamental do homem, retirando do nosso ordenamento jurídico a execução pessoal do depositário infiel primou-se enfim pelos direitos e garantias do ser humano, sendo sob essa perspectiva, a proibição desta modalidade de prisão por dívida, nada mais que a confirmação do direito de defesa do cidadão contra qualquer ato do Estado, que atente contra sua liberdade, restringindo-a por dívida.

Com a ratificação pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 7º, § 7º, ambos do ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel[6].

Isso porque o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos os coloca em um patamar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.

CAPÍTULO 2

- A PRISÃO CIVIL FACE A NORMA CONSTITUCIONAL FEDRAL VIGENTE.

A Constituição Federal de 1988, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa como vontade popular que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.

Outrossim, proíbe a prisão civil por dívida, entretanto ressalva a do devedor por dívida de pensão alimentícia, assente-se na Constituição vigente promulgada em 05.10.1988, no ser Art. 5º LXVII que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

O texto constitucional de 1988 abre duas exceções, quais sejam, a do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar

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