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DIREITO E RELIGIÃO: A INFLUÊNCIA DA RELIGIÃO NA CONSTRUÇÃO DO DIREITO E A LAICIZAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Por:   •  6/11/2017  •  1.923 Palavras (8 Páginas)  •  415 Visualizações

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seria dada pela diferença a respeito das duas fontes etimológicas possíveis da palavra religio: a) relegere, de legere (“colher, luntar”), tradição ciceroniana que prossegue até W. Otto, J. B. hofmann, Benveniste; b) religare, de ligare (“ligar, religar”). Esta tradição iria de Lactâncio e Tertuliano a Kobbert, Ernout-Meillet, Pauly-Wissowa .

É de se considerar que “raramente as definições de religião são neutras. Em geral surgem para favorecer crenças e instituições com as quais seus autores simpatizam e penalizar as que lhe são hostis”. Portanto as definições de religião quase sempre dependem de propósitos e preconceitos determinados por visões individuais.

Esta que certamente não será o viés deste estudo, pois aqui se busca demonstrar o elo Estado\Religião – religião\Estado no que diz respeito ao poder e à busca pelo poder nas decisões políticas e legislativas propostas pelo Estado, tendo a Religião como força propulsora de ambas dando, sobre esta perspectiva, enfoque especial sobre este “fonômeno” no sistema jurídico brasileiro.

Essencial, também o é, para efetivo entendimento do tema a ser abordado, uma noção que nos permita compreender a formação do Estado, já que objeto direto de análise. Isto se dará através da abordagem da evolução histórica da formação do Estado, seu desenvolvimento ao longo da história e seus respectivos elementos constitutivos.

Cronologicamente, pode-se dizer, de acordo com vários historiadores, que a formação do Estado se divide em 5 (cinco) fases, que são: 1. Estado antigo; 2. Estado grego; 3. Estado romano; 4. Estado medieval; e 5. Estado moderno.

Façamos, então, uma breve explanação sobre cada uma das cinco fases de formação do Estado.

2.1. Estado Antigo e suas divisões

O Estado antigo é a primeira fase da formação do estado. Alguns autores o designam como Estado oriental ou Estado Teocrático, coexistindo, assim, tanto os aspectos humanos quanto os elementos divinos. Nesta fase temos a chamada Teoria do Direito Divino Sobrenatural segundo a qual o “Estado foi fundado por Deus, através de um ato concreto de manifestação de Sua vontade. O Rei é ao mesmo tempo sumo-sacerdote, representante de Deus na ordem temporal e governador civil”; desse modo, o Estado antigo é verdadeiramente um Estado Teocrático, governado pelo Rei-deus.

Jorge Miranda chama esta fase de Estado de Estado Oriental e apresenta algumas características. Vejamo-las:

Como traços mais marcantes do Estado do Médio Oriente apostem-se: Teocracia, ou seja, poder político reconduzido ao poder religioso; forma monárquica (combinada com a teocracia, porquanto o monarca é adorado como um deus); ordem desigualitária, hierárquica e hierática da sociedade; reduzidas garantias jurídicas dos indivíduos (o que, todavia, não significa necessariamente que ele ou que todos eles sejam degradados a meros objetos sem quaisquer direitos); larga extensão territorial e aspiração a constituir um império universal.

Tem-se, então, que o Estado antigo gira em torno da figura de um Rei que é tido como um Deus, e, desse modo, governa com o intuito de formar um império universal.

Nas palavras de Márcia Cristina de Souza Alvim, “a concentração de poderes e a religiosidade são características marcantes do estado na idade antiga. Os nobres, os chefes militares e os sacerdotes gozavam de privilégios, enquanto os escravos viviam à margem das leis”

Continua a autora asseverando que “nesse período havia concentração de poderes numa única pessoa, o imperador. Os poderes estavam concentrados nas mãos dos governantes e este poder era mais absoluto quando o poder político coincidia com o poder teocrático” .

Sobre o aspecto da concentração de poderes e a religiosidade, Dalmo de Abreu Dallari nos expõe as marcas fundamentais da evolução do Estado, denominando esta fase de Estado Teocrático, in verbis:

Há, entretanto, duas marcas fundamentais, características do Estado desse período: a natureza unitária e a religiosidade.Quanto à primeira, verifica-se que o Estado Antigo sempre aparece como uma unidade geral, não admitindo qualquer divisão interior, nem territorial, nem de funções. A ideia da natureza unitária é permanente, persistindo durante toda a evolução política da Antiguidade. Quanto à presença do fator religioso, é tão marcante que muitos autores entendem que o estado desse período pode ser qualificado com Estado Teocrático. A influência predominante foi religiosa, afirmando-se a autoridade dos governantes e as normas de comportamento individual e coletivo como expressões da vontade de um poder divino.

Após verificarmos nas palavras de Dalmo de Abreu Dallari esta linha tênue entre governantes e poder divino, que é a maior característica do estado antigo, nesta primeira fase de sua formação, trataremos, com a mesma brevidade, das civilizações do Oriente propriamente dito e do mediterrâneo em sua relação com o Estado, a saber: O Estado Egípcio dos faraós; O Estado na Mesopotâmia; O estado Hindu; e O Estado hebraico.

2.1.1. O Estado Egípcio dos faraós

O estado Egípcio surgiu às margens do Rio Nilo num planalto desértico do hoje denominado continente africano. “O planalto é percorrido pelo Nilo, cuja corrente atravessa o país numa reta de 1.000 km. A inundação periódica do rio, entre julho e outubro, garante a fertilidade da ‘terra negra’.

Características estas que, já na antiguidade, o historiador grego Heródoto disse que o Egito era “um presente do Nilo”. Assim, os egípcios viveram sobre uma terra fértil repleta de “húmus e minhocas” voltada pata a agricultura.

Segundo Cláudio De Cicco, o estado Egípcio é teocrático e o faraó um semideus, um senhor absoluto:

O povo egípcio, de índole marcadamente religiosa, a tudo se prestava por motivos sagrados e de fé. Assim, a classe dos sacerdotes foi paulatinamente estabelecendo um regime de Estado teocrático, em que detinha os poderes nas mãos, gozava de privilégios e isenções tributárias, possuindo um terço do solo egípcio. O cargo sacerdotal era iniciático, e a ele não se poderia ascender por outra via, o que caracteriza uma verdadeira casta ou colégio, O rei ou faraó era apresentado pelos sacerdotes como “filho de Osíris”, divindade encarnada, e era rigorosamente vigiado em sua função. Ao aparecer em público, cercava-se de fausto magnífico; acreditavam ser ele imortal.

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