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A POSIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA COMO DEVEDORA DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL

Por:   •  20/9/2017  •  6.597 Palavras (27 Páginas)  •  535 Visualizações

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O termo Fazenda Pública assumirá diferentes sentidos, os quais são destacados na doutrina, ora dizendo respeito ao erário enquanto “instituidor e arrecadador de impostos”; ora configurando a idéia do “Estado em Juízo”, em litígio com repercussão patrimonial; ora se referindo à Administração Pública, nela inclusos seus órgãos e entidades públicas que lhe são vinculados.[4]

Portanto, a abrangência técnica da expressão Fazenda Pública consignada no Código de Processo Civil extrapolará a noção de erário e finanças públicas, mas se ampliará para abarcar a idéia do poder público em juízo, ou o “Estado em Juízo”, conforme acima referido.

Assim, em que pesem os vários níveis do poder público (União, Estado, Município e respectivas autarquias e fundações), quando presentes em qualquer demanda judicial, mesmo com a designação do nome da entidade pública como parte, pode-se dizer que a Fazenda Pública está em juízo.

Do gênero Fazenda Pública estão excluídas, entretanto, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, que estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, dentre outros aspectos, conforme disciplina o art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988:

Art. 173. (...)

§ 1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

(...)

II – a sujeição ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

Proferida, assim, uma decisão judicial contra o Estado, sua fazenda respectiva, ou seja, seu erário é que irá suportar os efeitos patrimoniais da demanda.

Ademais, tornou-se comum a presença de um ente público em juízo. É notória a crescente intervenção estatal na vida do cidadão e das empresas, nos últimos tempos, bem como a intensa atividade da administração pública na condução do interesse público e no atendimento da necessidade coletiva e oferecimento dos serviços relevantes. Tal arcabouço de capacidades tem gerado lesões a direitos, com reflexo na intensificação da busca de proteção jurisdicional pelos cidadãos, com o ajuizamento de ações diversas contra o Poder Público. Como exemplos, temos as ações de indenizações, por responsabilidade civil do Estado; ações de cobrança de vencimentos atrasados de servidores públicos; indenizações em desapropriação; ações reivindicatórias, etc.

Decorre daí, que eventual provimento judicial de entrega de dinheiro por parte das entidades encerradas no conceito de Fazenda Pública, deverá seguir o procedimento especial consignado no art. 730 e 731, ambos do Código de Processo Civil e do art. 100 e parágrafos, da Constituição Federal.

Para que se possam distinguir os aspectos diferenciados do regime acima referido, é necessária uma visão do regramento geral aplicável ao devedor civil, o que se fará adiante, em linhas gerais.

2.2 A Execução civil por quantia certa atualmente no Brasil

Algumas considerações serão expostas sobre a execução civil, no cenário jurídico brasileiro.

Não serão aprofundados os diversos aspectos que circundam o tema, porque não é o objeto direto deste estudo. A exposição abreviada será para estabelecer a diferenciação das regras aplicáveis ao devedor civil, seja pessoa natural ou jurídica, daquelas relativas à Fazenda Pública, quando esta for devedora de quantia certa.

A execução, assim, é medida satisfativa do provimento judicial que definiu o litígio. Ou seja, tem a finalidade de atribuir, compulsoriamente, o bem da vida a quem de direito ou realizar a medida acertada em juízo, se não for cumprido ou realizado espontaneamente por quem é obrigado.

Ainda que não decorra necessariamente do título judicial, porque, como já dito, a parte vencida pode cumprir, voluntariamente, a obrigação definida em juízo, a execução é que dará efetividade ao provimento jurisdicional.

O rito pelo qual ela irá se processar dependerá da providência requerida, seja obrigação de fazer, de não fazer, de entrega de coisa, ou de pagar quantia. Em relação ao cumprimento das três primeiras, o Código de Processo Civil, nos artigos 461 e 461-A, define o regramento para a concessão da “tutela específica da obrigação” ou para a adoção de “providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento”, não havendo distinção de tratamento para a Fazenda Pública nesses casos.

Quanto à obrigação de pagar quantia certa, cujo regramento até meados de 2006 se desenvolvia mediante um processo de execução, foi alterado profundamente a partir de junho de 2006, com a entrada em vigor da Lei nº 11.232/2005.[5]

As alterações na legislação processual, introduzidas por essa Lei e complementadas pela Lei nº 11.382/2007, vieram instrumentalizar o processo para encartar, no mesmo curso processual, a fase de cumprimento de sentença e reduzir, ao máximo, o dualismo relativo ao manejo do processo de conhecimento e posteriormente ao de execução. Ressalvou-se o manejo de um processo de execução para os títulos extrajudiciais e outros a que a lei conferir essa especialidade, porque não haverá processo anterior em que tenha havido a citação do devedor.

A opção legislativa denota a escolha do chamado “sincretismo processual” para dotar o sistema de efetividade e assegurar o resultado almejado pelo jurisdicionado, cujo alcance, no procedimento anterior, ficava seriamente comprometido pelas esquivas do devedor para não ser citado no processo de execução, conforme prescrevia o revogado artigo 652, do CPC, o qual dispunha que “O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora”.

O prazo curto para pagamento, que poderia indicar uma imediata satisfação do débito, era mera introdução de um longo processo, sujeitos a inúmeros incidentes processuais, conforme previstos nas disposições subseqüentes ao art. 652, do CPC, que conduzia à sensação do credor em experimentar, na prática, a expressão popular de que “ganhou, mas não levou”.

A reação a esse sentimento inspirou o legislador a introduzir as modificações referidas e, procedendo ao encurtamento de procedimentos, aparelhou

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