Monografia direito penal violação de correspondência
Por: eduardamaia17 • 10/9/2018 • 1.598 Palavras (7 Páginas) • 313 Visualizações
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OBS: O Supremo Tribunal Federal, STF, pacificou o entendimento de que adotamos a teoria tripartite.
Fato típico: é a moldura abstrata da lei.
Conduta humana: ação ou omissão que o agente realiza, ferindo a norma legal.
Dolo direto: o agente possui consciência e vontade de produzir o resultado criminoso.
Dolo eventual: ocorre quando o resultado é previsível, mas não desejável, porém o agente assume o risco de produzi-lo e não abdica de sua conduta. (Dane-se).
Culpa: inobservância do dever do cuidado de agir, por negligência, imperícia ou imprudência, ocasionando um resultado previsível, mas não desejável.
Culpa consciente: o resultado é previsível, mas não desejável, o autor acredita fielmente que o resultado não irá ocorrer. (Danou-se).
Culpa imprópria ou inconsciente: quando o sujeito ativo deseja o resultado, porém o resultado desejável não é efetivo.
Resultado: é o efeito da conduta humana. É importante para determinar se foi tentado ou consumado, sendo assim, relevante na aplicabilidade da pena.
- Nexo de Causalidade
1º Teoria Sine Qua Non (teoria da equivalência): a punibilidade para a conduta humana se alonga de forma a respingar, inclusive, em sujeitos jamais relativos na linha do tempo do crime.
2º Teoria limitada da equivalência: aplica a punibilidade à pessoa que mantiver uma conduta humana contrária a norma, porem, dentro da mesma linha lógica de desdobramento do crime.
Concausas relativamente independentes: soma de energia entre a conduta humana e outro fator que levam ao resultado.
Concausas relativamente independentes pré-existentes: quando existe outro fator anterior a conduta, sendo este de conhecimento do sujeito ativo.
Concausas relativamente independentes supervenientes: quando a conduta precede a outra causa, havendo soma de energia.
Concausas relativamente independentes concomitantes (ao mesmo tempo): quando a conduta humana e a outra causa ocorrem no mesmo instante.
Concausas absolutamente independentes: neste caso não haverá soma de energias entre a conduta humana e outro fator.
- Tipicidade:
Tipicidade material: é quando a conduta humana esta de acordo com a legislação.
Tipicidade formal: quando a conduta humana, em consoância com a norma, encontra outros fatores de justificação.
Tipicidade conglobante: é quando se analisa a conduta humana frente à norma e também frente à tipicidade material da conduta.
- Antijuridicidade: quando a conduta humana é contrária à lei. (ilicitude).
Justificativas de antijuridicidade:
1- Legítima Defesa: quem usando de meios moderados e adequados reage a injusta agressão atual ou iminente. Pode ser própria ou de terceiros.
1.1- Legítima defesa putativa: quando se têm uma suposta agressão iminente e em decorrência desta ocorre, no entender do sujeito ativo, uma reação.
1.2- Legítima defesa sucessiva: é aquela em que existe uma injusta agressão, porém o agredido reage de forma desproporcional e transforma o agressor inicial em agredido, passando este a ter o direito de reagir.
1.3- Legítima defesa recíproca: têm-se ações de ambas as partes, agressões mútuas, ficam evidentes a impossibilidade de algum dos agressores inserirem na excludente de antijuridicidade da legítima defesa. (não é admitida no ordenamento jurídico pátrio).
2- Estado de necessidade: quem “produz uma ação” para salvar-se ou salvar a terceiro de perigo atual de que não deu causa, por vontade própria nem poderia por outro meio evitar.
2.1- Estado de necessidade justificante: quando salvamos um bem de igual ou maior valor ao bem sacrificado. (excluiu a ilicitude).
2.2- Estado de necessidade exculpante: quando se sacrifica um bem de maior valor para salvar um bem de menor valor. (exclui a culpabilidade).
3- Estrito cumprimento do dever legal: quem age de forma restrita, no cumprimento de uma obrigação legítima.
4- Exercício regular do direito: quando a conduta humana é realizada dentro de uma exercício regular, na produção de um direito.
OBS: diferença entre o estado de necessidade e a legítima defesa: enquanto na primeira temos uma ação para salvar de perigo atual, na segunda temos uma reação a injusta agressão, que poderá ser atual e ou iminente.
- Culpabilidade: é a reprovabilidade da conduta humana, contrária a norma penal vigente.
- Dirimentes de culpabilidade (excludentes de culpabilidade):
1-Teoria psicológica da culpabilidade: será analisado se o sujeito no momento do fato delituoso era capaz de compreender sua conduta, bem como discernir as consequências do ato praticado.
2-Teoria biológica: analisa se na época dos fatos o agente criminoso era capaz de compreender a sua conduta e determinar-se diante da mesma.
3-Teoria biopsicológica: analisa se no momento do fato o agente compreendia sua conduta, determinar-se diante do fato, sendo capaz de discernir o ato e entender as consequências daquele ato.
OBS: o nosso ordenamento jurídico adotou como regra a teoria biopsicológica e como exceção (no caso de menoridade) a teoria biológica.
4-Causa supralegal, inexigibilidade de conduta diversa: quando uma conduta ocorre em face de outra causa, que o agente não produziu, e a conduta do agente ocorre para evitar um mal maior, não se podendo esperar uma conduta diferente da realizada.
5-Coação moral irresistível: quando o agente está
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