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Modelo Parecer Legislativo

Por:   •  13/10/2018  •  812 Palavras (4 Páginas)  •  370 Visualizações

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Art. 4° Serão beneficiários pelo uso do maquinário público qualquer cidadão interessado na prestação do serviço, dando-se preferência aos pequenos produtores rurais do Município, bem como aqueles com menor poder aquisitivo, condicionada a inexistência de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal.

Art. 5º. O beneficiário poderá ser isentado da cobrança do Preço Público se restar demonstrado a incapacidade financeira, quando da solicitação dos serviços, mediante parecer da Secretaria Municipal de Obras e da Diretoria da Assistência Social.

§ 1º Para a concessão da isenção do Preço Público para a prestação de serviços, o beneficiário deverá estar cadastrado na Assistência Social do Município.

§ 2º. A ordem de atendimento dos isentos será idêntica à adotada para os beneficiários que compartilham os custos, mediante recolhimento do Preço Público.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Obras adotará as medidas que fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade do acervo das máquinas do município.

Parágrafo Único. Fico proibido o pernoite das máquinas em local ermo, à margem de estradas ou lavouras, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa estranha ao serviço público.

Art. 8º. Atendidos os requisitos legais para a realização dos serviços, a Prefeitura Municipal ainda reserva-se o prazo de até 30 (trinta) dias para sua execução, dentro das disponibilidades de máquinas, caminhões e funcionários discricionariedade administrativa e do interesse público.

Art. 9º. A permissão de que trata esta Lei somente poderá ser feita para trabalhos a serem desenvolvidos dentro do Município de Brasilândia de Minas-MG, sendo vedada sua autorização para trabalhos fora do município, mesmo que o beneficiário resida neste, sob pena de incorrer o agente autorizador em crime de responsabilidade.

Art. 10º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasilândia de Minas-MG, 27 de agosto de 2013;

Marden Junior Teles Pereira da Costa

Prefeito Municipal.

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