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Parecer Jurídico Legislativo

Por:   •  30/4/2018  •  774 Palavras (4 Páginas)  •  248 Visualizações

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I, da Constituição Federal, que dispõe:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”

4. De mais a mais, o ato legislativo fere de morte o princípio da igualdade ou isonomia, consagrado na Constituição Federal em seu artigo 5º como direito e garantia fundamental, vez que não se mostra plausível conceder apenas a uma determinada classe, no caso, profissionais da carreira do magistério municipal de ensino, o direito à meia-entrada.

Imperioso dizer que o princípio da isonomia, embora não esteja expresso no artigo 111 da Constituição Paulista, decorre do contexto de tal dispositivo, especialmente da impessoalidade, corolário da própria isonomia.

:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 10.481, de 23 de outubro de 2009. Cria benefício à carreira profissional de policial militar e civil ensejando entrada gratuita em sessões de teatro, shows, feira, eventos culturais e esportivos realizados no Município. Princípios Constitucionais. Violação. Competência legislativa municipal suplementar Inconstitucionalidade reconhecida. (TJSP, ADIN nº 990.10.010462-2, Recte.: Prefeito de São José do Rio Preto, Recdos.: Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto, Rel. Cauduro Padin, data do julg. 03 de fevereiro de 2011)

6. Diante do exposto, conclui-se que o projeto de lei nº 147/2014 é inconstitucional.

7. É o parecer.

Chapecó, 16 de outubro de 2014.

Luiz Junior Peruzzolo

Procurador Geral do Legislativo

OAB/SC 22702

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