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O Modelo de Parecer Criminal

Por:   •  19/12/2018  •  1.434 Palavras (6 Páginas)  •  415 Visualizações

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Ao aduzir pela reforma da sentença, a Defesa fundamenta seu pedido no § 4º, art. 33, da Lei 11.343/06, que assim dispõe:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

(...)

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).

Ora, os requisitos apresentados no § 4º do citado, indubitavelmente, são considerados em caráter cumulativo para a sua aplicação em casos concretos, é, portanto, mediante esta hermenêutica que o Ministério Público, em sede de contrarrazões de apelação, alega haver elementos suficientes para indicar que o apelante se dedica à atividade criminosa de tráfico de drogas, considerando os objetos apreendidos em sua residência, a saber: uma balança de precisão, 07 (sete) celulares e 02 (dois) rádios comunicadores.

Todavia, há de se considerar que o dispositivo supracitado no qual prevê como requesito para caracterização do privilegiamento de tráfico “que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”, deve, sem sombras de dúvidas, ser interpretado de modo a atender os fins sociais a que a norma se destina.

Vejamos: a interpretação do dispositivo ora em voga não se limita no sentido de que o delito de tráfico de drogas seja única e exclusiva motivação para impedir a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, estamos também diante de um importante requisito no instituto de privilegiamento do tráfico, qual seja, a não habitualidade.

Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que entende a não habitualidade como requisito fundamental para aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DENTRO DE PRESÍDIO. ESPOSA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO USUÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO COMPROVADA. I- A coação moral irresistível, para ser acolhida como excludente de culpabilidade, exige a comprovação por elementos de convicção, aptos a amparar a tese suscitada, não meras conjecturas, sob pena de ser criada válvula de escape e garantia de impunidade. Segundo consta, desde o início a ré-companheira do acusado sabia da ilicitude da conduta e, tendo oportunidade de se eximir, participou do crime, em atenção às súplicas insistentes do companheiro, não acenando intimidação concreta suportada que justificasse o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, tipificado pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, descabendo o pleito absolutório. II- Diante da confissão judicial do acusado alegando que a droga seria para seu consumo próprio por ser usuário, corroborada pela pequena quantidade de droga apreendida e inexistentes outros elementos reveladores de traficância, enseja a desclassificação da conduta para a modalidade descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, com a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal competente. III- Para a configuração do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, necessário se faz prova de habitualidade e estabilidade para fins reiterados da prática criminosa, as quais, não restando demonstradas, conduzem à absolvição. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (TJ-GO - APR: 608142920148090044, Relator: DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2275 de 26/05/2017)

Esta Procuradoria entende que no caso em questão, a simples presença dos objetos apreendidos, ora já citados, na residência do apelante não comprovam a habitualidade e estabilidade delitiva para que o instituto do tráfico privilegiado não seja aplicado. Tais objetos denotam a ocorrência da prática de tráfico de drogas, contudo, são incapazes de comprovar a habitualidade da conduta.

Há de se considerar que o instituto do tráfico privilegiado deve ser aplicado a réus primários, com bons antecedentes, que não possuam habitualidade delitiva e nem integrem organização criminosa, quesitos estes, cumulativamente apresentados pelo apelante e não sendo comprovado o contrário, até então.

Diante do que acima fora exposto, somos por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação.

Goiânia,

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