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Modelo de parecer convocação de aprovado em concurso Público

Por:   •  5/11/2018  •  2.131 Palavras (9 Páginas)  •  533 Visualizações

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Em verdade, a contratação de caráter temporário indicada no requerimento refere-se em verdade à substituição não permanente de funcionário efetivo do quadro da administração que assumiu função de confiança junto à Secretaria de Educação Cultura e Esportes do Município, conforme decreto em anexo.

Insurge ressaltar ainda que apesar do senhor Janilton de Lima Almeida ter sido aprovado para o concurso de “professor N1”, à época de sua aprovação não estava em vigor a Lei 176/2010 - Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Ibiassucê-BA, onde foi feita a primeira diferenciação legal entre professores de nível I e professores de nível II, sendo certo que anteriormente à referida lei e inexistindo concurso para o cargo de professor de geografia, certo é que o remanejamento conforme conveniência da administração pública foi um ato legal e portanto sem qualquer vício.

Tanto é que tal remanejamento de professores de ensino fundamental I para ensino fundamental II, foi ofertado a todos os docentes que à época foram aprovados no referido certame e que possuíam formação superior em licenciaturas de determinadas áreas, como foi o caso do referido professor, que possuía licenciatura em Geografia, assumindo desde então o referido cargo, no entanto, por ter se destacado como profissional, passou a assumir diversas funções de confiança/coordenação no decorrer destes anos, não estando atualmente em sala de aula.

Ocorre, no entanto, que o simples fato do referido professor não estar atualmente em sala de aula, não é motivo legal para lhe privar do seu regresso à sua função original de professor, caso assim opte, afinal, presta relevantes contribuições para a educação municipal, assumindo cargo de confiança junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes de Ibiassucê .

Ademais, ainda que assim não fosse, estando o concurso ainda em vigência, há de se colacionar a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal que é assente quanto ao reconhecimento de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do certame DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.

Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação” (RE-RG 598.099, Tribunal Pleno, DJe 3.10.2011).

Não havido superação deste prazo, não há falar em violação a qualquer preceito legal, tendo em vista que durante a validade do concurso, A ADMINISTRAÇÃO PODERÁ ESCOLHER O MOMENTO NO QUAL SE REALIZARÁ A NOMEAÇÃO, não podendo, entretanto, dispor sobre a própria nomeação.

Cabe mencionar ainda que a contratação temporária de servidores para ocupar vagas não reais, por si só não evidencia qualquer ilegalidade. Entretanto, essa discussão não parece mais necessária, tendo em vista o fato de ter o município convocado a totalidade dos candidatos aprovados dentro do número de vagas do concurso público. Mais além, é preciso que se deixe absolutamente clara a providência do então gestor acerca de observância da legalidade: sempre que houve a necessidade de caráter permanente de preenchimento de cargos coincidentes com aqueles ofertados no concurso, houve a convocação daqueles classificados além do número de vagas.

Portanto, se se trata de candidato classificado além do número dos cargos vagos previstos no edital, não há dúvida de que se está diante de mera expectativa de direito.

No que concerne ao certame seletivo exigido pelo artigo 37, II da Constituição da República, certo é que a garantia constitucional se limita à não preterição no tocante às vagas previstas inicialmente no edital, nas hipóteses em que o Estado verifica ser necessário e conveniente o provimento dos cargos em questão.

Clássico é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal nesse sentido:

1- A doutrina e a jurisprudência têm-se orientado no sentido da discricionariedade quanto à oportunidade e conveniência de prover os cargos públicos.

I- Não vicia a legalidade e a legitimidade o ato administrativo que, fundamentado na inexistência de necessidade, decide não prover os cargos vagos.” (RMS 22.063-RJ, rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma do STF, DJU de 07.12.95, p. 42.608).

Com efeito, o Pleno da Corte Suprema já afirmou a inconstitucionalidade de regra legal a qual outorgara direito à nomeação de candidatos classificados dentro do número de vagas previsto no edital, reconhecendo a ausência de direito subjetivo na espécie:

“Aprovação em Concurso Público e Direito à Nomeação: Inconstitucionalidade O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que assegura aos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas fixado no respectivo edital, o direito ao provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado. Com base no entendimento fixado no RE 229.450/RJ (DJU de 31.8.2001) no sentido de que a CF apenas assegura ao candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação de acordo com a respectiva ordem de classificação e no prazo da validade do concurso, ficando o ato de provimento adstrito ao poder discricionário da Administração Pública, entendeu-se que a norma impugnada viola os arts. 2º e 37, IV, da CF.” (ADI 2.931-RJ, rel. Min. Carlos Britto, 24.2.2005, Plenário do STF, Informativo 377 do STF)

Destarte, ainda que houvesse o surgimento de vaga real, este fato por si só não geraria, automaticamente, direito subjetivo à nomeação de candidato habilitado em concurso público, porquanto cabe ao Estado aquilatar da oportunidade e conveniência do seu preenchimento, diante de cada realidade administrativa.

As recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça não destoam de tal entendimento:

Ainda que surjam novas vagas, dentro do prazo de validade do certame, não impõe à Administração o dever de preenchê-las, porquanto a nomeação dos aprovados sujeita-se ao seu juízo discricionário. Precedentes.” (Ag. Regimental no Ag. Regimental no Ag. de Instrumento nº 502.113-DF, rel. Min.Laurita Vaz,

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