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O Modelo de Parecer

Por:   •  28/3/2018  •  2.967 Palavras (12 Páginas)  •  437 Visualizações

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III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

I - seleção feita mediante concorrência;

II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

III - validade do registro não superior a um ano.”

Nesse contexto, para regulamentar alguns dispositivos da norma geral, possibilita-se a qualquer dos entes federativos estabelecerem a própria regulamentação específica, sempre obedecendo aos preceitos gerais da Lei n.º 8.666/93. Tal procedimento foi regulamentado pelo Decreto federal n.º 7.892, de 23/01/2013, estabelece:

“Art. 22”. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 5° O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador.

§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão à ata de registro de preços da Administração Pública Federal.”

A Administração Estadual, por sua vez, considerando a necessidade de buscar maior praticidade, celeridade e eficiência nos procedimentos licitatórios e contratações decorrentes, editou o decreto n.º 18.340, de 06 de novembro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, seguindo linha semelhante à adotada pela União. Veja o disposto no art. 26 do aludido decreto:

“Art. 26. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.”

Destarte, existe previsão na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, bem como nos decretos estadual e federal que permitem que a Administração utilize o referido instituto (carona), contudo, sua utilização deve sempre atender aos princípios gerais das licitações. Assim como outras orientações doutrinárias e jurisprudenciais que vêm colaborando no aperfeiçoamento desta ágil forma de contratação pelo Erário.

Nessa linha, vale trazer à baila as orientações exaradas no Parecer Prévio n.º 59/2010 - Pleno - Processo 3393/2010, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que deverão sempre ser observadas pelo gestor público antes de deliberar quanto a eventual contratação via "carona", eis que perfazem verdadeiras condicionantes que devem pautar a ação administrativa, sob pena de não o fazendo ter o gestor suas ações questionadas, glosadas ou até mesmo suas contas rejeitadas pela aludida Corte:

a) as aquisições ou contratações adicionais (caronas) não poderão exceder a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços. Permitindo-se a adesão, não importando o número de vezes, desde que ao todo, contadas todas as adesões, não se ultrapasse aquele percentual (100%) do valor inicialmente licitado e registrado na Ata originária, observado ainda, o prazo de sua vigência;

b) o edital de licitação para registro de preços deve prever a possibilidade do “carona”, consignando, se possível, o número de adesões a serem recepcionadas pelo gerenciador;

c) o edital de licitação deve prever o total geral do quantitativo passível de contratação entre o licitante vencedor

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