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Modelo de Parecer - Caso Doca Street

Por:   •  13/7/2018  •  1.226 Palavras (5 Páginas)  •  411 Visualizações

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- Do Direito a Liberdade de Imprensa

Uma corrente doutrinária defende que seria impossível a aplicabilidade do direito ao esquecimento como princípio implícito da constituição por este ir em completo desencontro com o princípio da liberdade de expressão e liberdade de imprensa, uma vez que a contemporaneidade passaria a ser critério crucial para a seleção do material a ser veiculado. Tal corrente acredita que a aplicação do direito ao esquecimento abre lacunas que possibilitam que este seja “qualquer coisa”, uma vez que não é regulamentado. Se em um polo têm-se a ficção do direito ao esquecimento, no outro existem direitos consistentes previstos e regulamentos pelas normas regentes em nosso ordenamento jurídico. Logo, por ser um direito que não possui limites, o direito

ao esquecimento poderá ser aplicado em casos que se visa restringir qualquer tipo de informação, mesmo que isso cause alguma lesão a coletividade.

Seguindo por este paradigma, o correto seria ponderar princípios já consagrados no ordenamento jurídico ao se questionar a necessidade e a legitimidade de retomar a fatos antigos, sendo estes o direito a intimidade, violação a vida privada, a reintegração social como direito derivado da dignidade da pessoa humana. Destarte, dizer que o direito de ser esquecido é princípio subjetivo seria um erro que induziria a contrariedade frente ao direito a memória e acesso a informação.

Porém, mesmo que considerado ilegítimo tal direito principiológico, é crucial ressaltar que existem uma gama de direitos que o Brasil, como Estado democrático, resguarda a razão privada de existência. De tal modo, ressalta enaltecer que certas informações poderão ser suprimidas judicialmente quando a sua não veiculação importar em fato menos danoso a sociedade do que o contrário significar a ruína de um indivíduo.

CONCLUSÃO

Ex positis, chega-se à conclusão de que

- O Direito ao Esquecimento é aplicado por uma vertente no âmbito jurídico brasileiro, sendo o mesmo alvo de conceituação pelo Enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF), tendo por base a afirmação de que a ninguém é cabível punição de conviver eternamente com erros pretéritos. Mesmo não sendo reconhecido por uma grande parte da doutrina, se reconhece que direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana podem ser invocados frente ao impedimento de veiculação de material de imprensa. Logo, o direito é reconhecido, só não se assimila ao conceito de princípio implícito.

- A análise do caso concreto é que definirá se há necessidade de supressão das informações relativas a vida privada, porém analisando o caso em questão, sua repercussão, a temporalidade e os efeitos causados, seria inviável interpor

recurso acerca da decisão condenatória, uma vez que o dano material e moral aconteceram de fato e que a finalidade da emissora, quer seja veicular programa que tratasse do homicídio de Ângela Diniz, foi alcançada. Logo, as chances de que o recurso seja apreciado dado as decisões anteriores e aos direitos feridos no caso concreto é mínima, sendo aconselhável que seja acatada a sentença, não dando prosseguimento ao processo.

Este é o parecer.

Caratinga, 12 de abril de 2017.

Assinatura do advogado

OAB/xx nº 000000

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