Modelo de Parecer Jurídico
Por: Salezio.Francisco • 25/1/2018 • 1.610 Palavras (7 Páginas) • 2.053 Visualizações
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Na lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:
“o concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos. Abonamos, então, a afirmação de que o certame público está direcionado à boa administração, que, por sua vez, representa um dos axiomas republicanos.”
As atividades do Procurador do Município envolvem serviços de consultoria jurídica da administração pública direta e indireta, realizando o controle da legalidade de atos da administração pública em nível municipal. Ademais, o Procurador do Município é responsável pela defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos que dizem respeito ao município que o emprega. Torna-se óbvio que, em razão de suas atribuições essencialmente públicas, a Constituição Federal da República obriga que o preenchimento dos novos cargos de Procurador do Município de Niterói deva ser feito mediante convocação de novo concurso público.
Superadas as questões da importância do certame público para a garantia dos príncipios da Administração Pública e da exigibilidade do concurso para a admissão em cargo público, passemos a explorar o assunto da extinção dos concursos públicos. Reza o artigo 37, inciso III, que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. A parte final do inciso transcrito nos diz que existe a possibilidade de o certame público ser prorrogado por período igual ao do seu prazo de validade. Todavia, a prorrogação não é obrigatória, e sim faculdade do administrador. Sobre o tema existe farta jurisprudência, como passamos a expor uma decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de agravo de regimento a título exemplificativo:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário estendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições.
2. A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados.
3. Agravo regimental desprovido.
AgRg no REsp 834175 DF 2006/0051171-0 – Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO NO TJ-RS). T6 - SEXTA TURMA. 8/06/2011
Portanto, o senhor Prefeito de Niterói não tem seus atos vinculados na questão sob exame, sendo a prorrogação do concurso anterior mera discricionariedade facultada ao Chefe do Poder Executivo municipal. Logo, o senhor Prefeito não se encontra obrigado a prorrogar o prazo do concurso para Procurador do Município de Niterói se bem entender que o melhor a ser feito é a realização de novo certame.
Por fim, passemos à questão dos direitos dos quinze candidatos aprovados, mas não nomeados, do concurso anterior que compunham cadastro de reserva. Importa salientar que não existe direito subjetivo à nomeação em concurso público, e sim mera expectativa de direito. Essa linha de pensamento foi sedimentada pelo Superior Tribunal Federal no ano de 1963, data da edição da súmula 15 do STF, que diz:
“15. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”
Assim sendo, fica evidente que a Administração Pública detém a discricionariedade no que tange à oportunidade de convocar, ou não, o candidato aprovado no certame público. Todavia, é dever do administrador respeitar a ordem de classificação quando da nomeação dos aprovados.
Lição oportuna sobre o tema nos fornece JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, em sua monumental obra MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO:
“Esgotado o prazo do concurso, com ou sem prorrogação, sem que haja novas vagas, os aprovados não podem pleitear a investidura. Com o final do prazo consumou-se a caducidade do concurso, de modo que os interessados deverão submeter-se a novo concurso. O TJ-RJ , a respeito do assunto, averbou que, 'se ao término final do prazo do concurso, já revalidado, inexiste vaga a atingir concursado, direito não há a beneficiar àquele que, aprovado, não se encontra na classificação em posição de ser nomeado”.
Em outras palavras, a convocação de novo concurso para o preenchimento de mais cinco vagas para o cargo de Procurador do Município de Niterói não ferirá direito dos aprovados em concurso anterior que já decaiu, posto que estes não têm direito adquirido à nomeação. Uma vez preenchidas as cinco vagas abertas no concurso anterior, aqueles quinze candidatos aprovados que não foram nomeados têm apenas expectativa de direito à nomeação. Portanto, não há que se falar em abuso de poder ou afronta aos princípios da Administração Pública se o senhor Prefeito de Niterói autorizar novo concurso. Em sentido contrário, caso nomeie cinco candidatos do rol de quinze aprovados em concurso já expirado, estará incorrendo em falta grave e desrespeito
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