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MANDADO DE INJUNÇAO

Por:   •  4/3/2018  •  4.043 Palavras (17 Páginas)  •  261 Visualizações

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Na Constituição, a Constituição de 88, sim ou não? Quantos anos a constituição tem? Vai fazer 28 anos. Então, será que determinada norma que está lá, sendo requerida que a Constituição Federal como necessária regulamentação de um direito, passados 28 anos, o Congresso Nacional, não está deliberadamente se omitindo desse encargo? Sim. Então o Supremo avaliando que já passou da hora do Congresso Nacional regulamentar aquele direito, ele caracteriza aquela omissão como inconstitucional.

Mas, pode ser o caso dessa omissão não ser inconstitucional, como por exemplo, nós já fizemos algumas tentativas, alguns projetos, inclusive temos um em trâmite, tem um projeto em trâmite, já já nós vamos fazer. Então, pode se dizer que o congresso está omisso? Não. Então nesse caso não falamos de uma omissão inconstitucional.

Ação direta de inconstitucionalidade por omissão o Supremo percebe que há uma postura de mora e essa mora é incompatível com a vontade da Constituição. Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o Supremo declara a mora inconstitucional e vai, se for um órgão do poder executivo, mandar editar norma em 30 dias. Se for do legislativo, vai convida-lo, porque tem separação dos poderes, “Olha, estamos aqui detectando uma mora e seria interessante, que o senhor pudesse, quando pudesse, se pudesse...”. Muito bem, e essa decisão tem efeitos contra todos, porque é ação direta, é via abstrata. Sim ou não? Sim.

Agora, eu quero que vocês percebam a diferença nesse conceito que eu darei agora. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão combate a omissão inconstitucional. Tudo bem?

Mandado de injunção combate a omissão (ponto). Deu para entender?

A ação direta de inconstitucionalidade por omissão combate a omissão inconstitucional, a mora exacerbada do legislador. O mandado de injunção combate a falta de norma regulamentadora (ponto), independente de ser constitucional ou inconstitucional. Por que? Porque o mandado de injunção é controle difuso, é controle concreto. É a falta da norma regulamentadora, trazendo prejuízo para alguém. E o parágrafo 1º do Artigo 5º da Constituição Federal diz que os direitos fundamentais tem aplicação imediata. Sim ou não? E aí eu fico em uma crise existencial. Tem que ter aplicação imediata, mas tem a ausência da norma regulamentadora. Tem a aplicação imediata, mas não tem norma regulamentadora. Então significa dizer, se tem aplicação imediata, o juiz tem que dar. Mas não tem norma regulamentadora? Não interessa! O juiz é um concretizador da Constituição. Sim ou não? Então, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão o trabalho do supremo é verificar se há uma mora inconstitucional.

Vem aí uma observação importante: O que eu posso fazer depois de uma decisão que é erga omnes, mas que é não efetiva. Porque na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não há uma efetividade no resultado. Porque o Supremo em razão do obstáculo da separação dos poderes, apenas diz que é um convite. Mas, se essa decisão já transitou em julgado, portanto, possui efeito contra todos o que eu posso ajuizar? Mandado de injunção. Já com uma prova evidente que essa omissão é constitucional, inclusive ou então ações reparatórias de danos em controle difuso. Deu para entender? Porque a partir do momento que o Supremo reconhece que tal ação é inconstitucional, dispara um gatilho da responsabilidade do Estado, pela ausência de lei. E aí essa responsabilidade pode ser mensurada, o prejuízo que causa a cada pessoa e o controle difuso.

Pergunta: Professor utiliza-se como se fosse uma jurisprudência? “Como se fosse um precedente a respeito daquele caso.”

Agora, no nosso caso o objeto de estudo é o mandado que injunção que combate a falta de norma regulamentadora (ponto), independente de ser constitucional ou inconstitucional. Porque se a constituição diz que ele tem um direito e esse direito é um direito fundamental, não é a ausência da norma regulamentadora que deverá ser um obstáculo para que ele tenha o exercício daquele direito. O juiz deverá implementar e ficará restrito somente aquele caso e aquela pessoa, a não ser que seja por exemplo, um mandado de injunção coletivo que vale apenas para a coletividade que ajuizou aquele mandado de injunção. Mas só vale para aquele grupo que entrou com o mandado.

Então é isso efeitos inter partes no mandado de injunção, enquanto que na ação direta de inconstitucionalidade por omissão os efeitos são erga omnes.

Agora pessoal, vamos a algumas peculiaridades do mandado de injunção. Legitimidade ativa: Qualquer pessoa física ou jurídica que queria exercer um determinado direito restringido pela falta de uma norma regulamentadora. Falta norma regulamentadora, é um direito fundamental, a pessoa não consegue exercer, mandado de injunção. Tudo bem?

A legitimidade passiva é a pessoa estatal responsável pela elaboração da norma regulamentadora. Significa dizer o presidente da republica tem lá nos seus decretos regulamentares uma determinada competência para regulamentar um direito constitucional. Então presidente da república pode ser o sujeito passivo do MI? Pode. Mas, as vezes é o Congresso Nacional quando falamos de competências federais. Poderá ser o Congresso Nacional, como poderá ser a mesa da câmara, a mesa do Senado, depende da norma. Sim ou não? Nesses casos que eu falei, a competência é do Supremo Tribunal Federal. Mas quando falarmos de outros órgãos ou entidades federais que não sejam aquelas com prerrogativa de foro no STF, nós falamos da competência levada ao STJ.

Pergunta: Você pode entrar com mandado de injunção contra falta de ato executivo. Por exemplo uma portaria? “Pode. Pode sim. É de competência do STF. No caso, sendo o presidente da república, sendo cada uma das mesas (da Câmara, do Senado), Procuradoria Geral da República”.

E uma agência reguladora? “Competência do STJ”.

E por exemplo uma prefeitura? Uma lei municipal, mas falta um ato normativo para regularizar por exemplo a lei dos decibéis, vamos supor que faltasse um ato normativo que categorizasse até onde tem multa, qual que o número de decibéis. Você poderia entrar com um mandado de injunção e entraria aonde? “ Aí seria no STJ, por ser municipal. Aí o STF não teria essa competência”.

Procedimento: Por analogia. Nós falamos da aplicação da lei do mandado de segurança. Quando falo da lei do mandado de segurança, vem uma coceirinha de falar a nova lei do mandado

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