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M2 INQUERITO POLICIAL

Por:   •  28/3/2018  •  1.695 Palavras (7 Páginas)  •  279 Visualizações

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2 - A não ocorrência da Audiência do art. 16 da lei 11340/06

A audiência mencionada pela defesa não é de caráter obrigatório, pois vela o STJ:

“Entender pela obrigatoriedade da realização da audiência sempre antes do recebimento da denúncia, e sem a manifestação anterior da vítima no sentido vontade de se retratar, seria o mesmo que criar uma nova condição de procedibilidade para a ação penal pública condicional que a própria provocação do interessado, contrariando as regras de direito penal e processual penal.(STJ-RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 34774 MS 2011/0132611-0).”

3) O constrangimento ilegal causado pelo MP, que não denunciou no prazo de Lei (art. 46 do CPP)

Segundo a Código de Processo Penal, em seu art. 46 “O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.”

Porém, de acordo com Távora e Alencar (2009) “a perda do prazo pelo promotor para a oferta da inicial não impede a apresentação a destempo. Contudo, a irregularidade pelo desatendimento do prazo pode dar ensejo à oferta da ação penal privada subsidiária da pública”, confirmado pelo art. 29 do CPP, que diz: Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Nos crimes que se procede mediante ação penal pública incondicionada:

"não há que se falar em extinção da punibilidade pela decadência, nos termos do art. 107, IV do CP" (STF. RHC 108.382/SC. Rel. Ricardo Lewandowski. T1. Julg21.06.2011)”

E ainda, nas ações penais públicas incondicionadas:

"em que a denúncia pode ser ofertada a qualquer tempo pelo Ministério Púbico, antes que ocorra a prescrição pelo lapso estabelecido em lei e independentemente de qualquer condição de procedibilidade, não havendo incidência nestas hipóteses do instituto da decadência" (STJ. HC. 175.222/RJ. Rel. Gilson Dipp. T5. DJe 04.11.2011).”

5 -A falta de justa causa para a deflagração da ação penal, uma vez que a lesão foi ínfima, podendo ser considerada como bagatela.

No que tange a última afirmação, consideramos procedente, pois de acordo com a jurisprudência,densifica-se o conceito de justa causa quando procede a um exame da acusação, já formalizada, sob dois pontos de vista distintos: formal, a partir da existência de elementos típicos (tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva) e outro material, com base na presença de elementos indiciários (autoria e materialidade). (LOPES JR.).

Em relação ao assunto, também podemos mencionar a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt:“A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico”.Conforme esse princípio é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir eextremo da intervenção estatal. Com frequência, condutas que se configuram a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas situações, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal, porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.

E:

“Seguindo essa orientação, sustentamos que a lesão à integridade física ou à saúde deve ser juridicamente, relevante. É indispensável, em outros termos, que o dano à integridade física ou à saúde não seja insignificante. Nesse sentido já se manifestavao saudoso Aníbal Bruno, afirmando: `Não caberia, evidentemente, punir como lesão corporal uma picada um alfinete, um beliscão ou pequena arranhadura, um resfriado ligeiro, uma dor de cabeça passageira'."(in"Tratado de Direito Penal", vol. 2, 4ª ed.,Saraiva 2004, fls.180/181).Certamente nos crimes de violência doméstica a insignificância deve ser aplicada de maneira cautelosa após a análise de todas circunstâncias do caso concreto, tendo em vista a necessidade de coibir tais crimes que animou a Lei n.º 11.340/2006 a adequar tutela estatal as especiais circunstâncias que envolvem a violência doméstica.” (TJ-PR : 8468033 PR 846803-3 Acórdão).

E para finalizar, o eritema não constitui lesão corporal, já que se trata de simples rubor na pele, devido a um grande fluxo de sangue, não prejudicando a normalidade funcional do corpo humano, seja do ponto de vista anatômico, fisiológico ou mental (JUTACRIM 81/461 e 76/265).

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de processo penal. Vade Mecum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Lei da violência contra a mulher: renúncia e representação da vítima. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1178, 22set. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/8965>. Acesso em: 19 out. 2015.

LOPES JR. Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Volume I. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

SANTOS, Cláudia Fernandes dos. O princípio da insignificância e lesões corporais leves sob a ótica funcionalista. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 187, 9 jan. 2004. Disponível em: . Acesso em: 19 out. 2015.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias do Supremo. Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853>Acesso em: 19 out. 2015.

TÁVORA, Nestor;

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