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INQUÉRITO POLICIAL À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DE FORMA MITIGADA NA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR AO PROCESSO

Por:   •  22/3/2018  •  2.856 Palavras (12 Páginas)  •  448 Visualizações

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7 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

Alvo de várias discussões doutrinárias, o tema escolhido aborda o inquérito policial baseado nos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, os quais possuem extrema relevância no cenário atual. Deparamos-nos com várias opiniões divergentes acerca da importância da investigação preliminar ao processo para o meio jurídico, bem como discute-se em demasia a respeito da sua eficácia baseada nos princípios constitucionais alocados nessa fase pré-processual.

Nas palavras de Fernando da Costa Tourinho Filho, o inquérito policial, em suma,

[...]visa à apuração da existência de infração penal e à respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos que o autorizem a promovê-la. Apurar a infração penal é colher informações a respeito do fato criminoso. (2011, p.111).

Nesse mesmo contexto, ao comentar a definição de inquérito policial, Aury Lopes Jr. ensina que a finalidade deste é a apuração das infrações penais e da sua autoria. (2014, p. 278).

O procedimento do inquérito policial, de acordo com o conceituado doutrinador Guilherme de Souza Nucci, é preparatório da ação penal e de caráter administrativo. (2014, p. 96).

Márcio Alberto Gomes Silva é dotado de igual posição, ao afirmar que o procedimento “é administrativo em contraposição ao processo, que é judicial”. (2014, p. 14).

Segundo os ensinamentos de Nucci, “seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Público, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer após o cometimento do crime”. (2014, p. 96).

Conforme depreende-se do acima transcrito, a investigação preliminar ao processo serve de base para a propositura da ação penal, visto que possui caráter administrativo e pré-processual. Tal procedimento tem cunho investigatório e analisa as informações colhidas, objetivando a apuração da autoria do fato delituoso.

Com relação as características do inquérito policial, muitos autores são certeiros em afirmar que tal investigação preliminar possui caráter inquisitivo.

Tourinho Filho define as características do inquérito como sendo: escrito, sigiloso e inquisitivo. (2011, p. 115).

Guilherme de Souza Nucci entende a investigação preliminar como um procedimento inquisitivo e sigiloso. (2014, p. 122-123).

Nas palavras de Nucci:

O inquérito é, por sua própria natureza, inquisitivo, ou seja, não permite ao indiciado ou suspeito a ampla oportunidade de defesa, produzindo e indicando provas, oferecendo recursos, apresentando alegações, entre outras atividades que, como regra, possui durante a instrução judicial. (2014, p.122).

O doutrinador Márcio Alberto Gomes Silva, também aduz o inquérito policial como sendo inquisitivo, além de elencá-lo como procedimento administrativo, sigiloso, escrito, e dispensável. (2014, p. 14-19).

Para melhor entendimento acerca do sistema processual penal inquisitivo, Nucci conceitua-o:

É caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; [...]. (2014, p. 69).

Nessa mesma linha, Tourinho Filho, classifica o processo de tipo inquisitório como antítese do acusatório. (2011, p. 79). O doutrinador é certeiro ao elencar que “As funções de acusar, defender e julgar encontram-se enfeixadas numa só pessoa: o Juiz. É ele quem inicia, de ofício, o processo, quem recolhe as provas e, a final, profere a decisão [...]”. (2011, p.79).

Indo mais além, para fazer distinção ao sistema inquisitivo, há o sistema acusatório, o qual Guilherme de Souza Nucci, em breves palavras, acentua:

Possui nítida separação entre órgão acusador e o julgador; há liberdade de acusação, reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador; há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra. (2014, p.69).

Fernando da Costa Tourinho Filho, na mesma linha, aduz sobre o sistema acusatório que “Seus princípios imanentes continuam íntegros: publicidade, contraditório e, finalmente, acusação e jurisdição a cargo de pessoas distintas [...]”. (2011, p.78).

Por fim, temos o sistema misto, o qual, segundo Tourinho Filho, desenvolve-se em três etapas: investigação preliminar, instrução preparatória e fase de julgamento. Conforme o doutrinador, nas duas primeiras a defesa não participa, já na fase de julgamento, o processo se desenvolve contradictoirement. (2011, p. 79).

Nucci, em diferentes palavras, porém, com a mesma linha de raciocínio aloca o sistema misto da seguinte maneira:

Num primeiro estágio, há procedimento secreto, escrito e sem contraditório, enquanto, no segundo, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas. (2014, p. 70).

Por ter caráter inquisitivo, é possível dar ao investigado no inquérito policial o direito de defesa, visto que ele não está sendo acusado de nada, e, apenas, objeto de pesquisa feita pela autoridade policial. (RANGEL, 2010, p. 94).

Ainda, o doutrinador Paulo Rangel, aduz que pelo fato do inquérito ser inquisitório, o contraditório é vedado e somente será exercido quando deflagrado o processo judicial. (2010, p. 79).

Os autores Luiz Claúdio Silva e Franklyn Roger Alves Silva, interpretam que:

No inquérito policial não se instala o princípio do Contraditório, pois, como ressaltamos na sua finalidade, sendo ele peça meramente informativa de investigação, não permite ao indiciado contraditar as provas produzidas nessa fase inquisitorial do processo penal. (2016, p. 15).

Por outro lado, Aury Lopes Jr. posiciona-se dizendo que a afirmação de que não existe direito de defesa e contraditório no inquérito policial está errada e

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