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Introdução ao Direito Internacional

Por:   •  15/2/2018  •  1.367 Palavras (6 Páginas)  •  407 Visualizações

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Função do STF e sua composição: Sendo o Supremo Tribunal Federal o órgão máximo do Poder Judiciário a sua função é proteger a Constituição brasileira, que é a norma mais importante do país. É composto por 11 ministros nomeados pelo presidente da república, no entanto a nomeação depende da aprovação do senado federal.

Habeas Corpus: Garantia constitucional concedida a alguém que sofra ou se ache ameaçado de sofrer

violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Preventivo - Que é solicitado, quando se chega à conclusão de uma violência próxima que será feita à alguém; Remediativo – Que é solicitado para fazer sustar o embaraço, ou mesmo o constrangimento de alguém que está sendo tratado ilegalmente, de modo abusivo, tendo seus direitos violentados.

Mandado de segurança: Ordem judicial para proteger o exercício de um direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

Importância dos direitos individuais da CF: proteger o cidadão de eventuais abusos de poder cometido pelo Estado, igualar a todos sem distinções sociais, econômicas, sexo etc., ex.: igualdade, liberdade de expressão e culto religioso, direito de resposta, acesso à informação, liberdade de associação, direito de propriedade, direito de herança.

Absolutamente incapaz: Assim estabelecida no art. 5.o do CC: absolutamente incapazes são os menores de 16 anos; os loucos de todo o gênero; os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade; os ausentes, declarados tais por ato do juiz.

Relativamente incapaz: Aquela que torna as pessoas dependentes da autorização de outra para que a prática de seus atos sejam válidas: os maiores de 16 e menores de 21 anos; as mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal; os pródigos; os silvícolas.

Personalidade: constitui-se no conjunto de atributos de cunho físico, psíquico e moral inerentes a cada pessoa e que se inicia com o nascimento.

Capacidade: aptidão necessária que o ser humano tem de preencher os requisitos para agir por si, como sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica. Pode distinguir-se em cap. de gozo que todos adquirem ao nascimento e cap. de fato aptidão para exercer por si só, os atos da vida civil.

Relação jurídica nasce do direito subjetivo:

Elementos da relação jurídica: Sujeito: as partes interessadas na relação jurídica; Vínculo jurídico: o que aproxima os dois sujeitos. Fato jurídico: acontecimento social capaz de criar, modificar ou extinguir direitos; Objeto jurídico: Aquilo em função de que as partes discutem o processo; Garantia: Algo presente na relação jurídica para garantir o cumprimento da decisão judicial sobre esse caso.

Circunstâncias para emancipar: a partir dos 16 anos pelos pais ou responsável legal, por colação de grau em nível superior, pelo casamento, a partir dos 16 quando o menor possui negócio próprio legalizado.

Características da norma jurídica: Bilateralidade – refere-se a uma relação que envolve mais de um indivíduo, uma parte tem o dever jurídico, enquanto a outra, tem o direito subjetivo; Generalidade – a norma vale para qualquer um, sem distinção de qualquer natureza; Abstratividade – a norma não foi criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para regular, de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos semelhantes, Imperatividade - tem-se a norma não como conselho mas, como uma ordem a ser cumprida e observada por todos; Coercibilidade - possibilidade do uso da força para combater aqueles que não observam as normas, podendo ser mediante coação ou sanção.

Direito Público: Parte do Direito que compreende os princípios que regulamentam a política do Estado, que regulam as relações entre os seus órgãos e entre estes e o indivíduo, dividido em: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Judiciário e Direito Internacional Público.

Direito Privado: Aquele que compreende a regulamentação e respectivas instituições, que dizem respeito às relações com e entre os particulares, dividido em: Direito Civil, Direito Comercial e Direito Internacional Privado.

Interpretação e aplicação da norma:

Teoria normativa de Kelsen: evidenciava a transformação do Direito em uma ciência pura, exata, lógica e independente de outras áreas do conhecimento ocorrendo ainda a hierarquização das normas.

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