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Inquérito Policial

Por:   •  31/5/2018  •  4.943 Palavras (20 Páginas)  •  288 Visualizações

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de modo geral no que

se referem à valoração da peça inquisitória na segunda fase da persecução criminal.

Neste contexto analisaremos na segunda seção a persecução criminal, as medidas

tomadas pelo Estado para exercer o seu poder punitivo através de seus instrumentos de coleta

de informações e a autoridade incumbente. Catalogamos na subseção os meios de cognição

em que o conhecimento das infrações criminais chega até o conhecimento da autoridade

policial. Na terceira seção é dado definições do que é e significa o inquérito policial e o seu

intróito. Nessa subseção explanamos no tocante as características principais deste

procedimento, como é visto o indiciado em meio a tudo isso. Verificaremos se o indiciado

tem ou não direito de acesso aos elementos de provas colhidos nesta fase pré-processual. Em

seguida abordaremos que é competente para instaurar tal procedimento. Pontuaremos no que

se refere a conclusão do inquérito, os prazos a serem cumpridos, tanto os gerais como os

especiais. Constataremos a natureza dos prazos decorridos na fase pré-processual.

Na quarta seção demonstraremos algumas disposições constitucionais no tocante a

valoração do inquérito policial frente aos princípios fundamentais constitucionais como o do

contraditório e da ampla defesa. Veremos jurisprudência tratando acerca deste importante

tema. E em sua subseção nos acercaremos das vedações atinentes ao inquérito policial em fase

processual. Observaremos o uso desta peça informativa como prova no curso da ação penal,

bem como o fato deste ser ou não necessário para a propositura da ação penal diante do que

dispõe a Constituição. Esta que é a orientação superior das normas, princípios, direitos e

garantias fundamentais, entretanto tem sobre este conjunto de diligências pouca incidência,

em razão de não estarem em liame aos fundamentos constitucionais da ampla defesa e do

contraditório, tem valor probatório relativo.

2. A CERCA DA PERSECUÇÃO CRIMINAL

Por uma pacifica vida em sociedade, os homens passaram a estabelecer normas de

condutas. Foi desenvolvido um complexo de normas para regulação e composição de litígios.

Criado instrumentos aptos a concretizar os valores e anseios sociais, pois o direito é uma base

essencial à sociedade, (CAPEZ, 2014).

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Quando chega ao conhecimento da autoridade policial, ou seja, do Estado, a

ocorrência da prática de um fato típico, o mesmo deve efetuar diligências para conhecer e

constatar o nexo da circunstância com o fato. O liame de uma situação à outra permitirá a

formação de seu juízo cognitivo, (BRASIL, Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 194.

Código de Processo Penal).

A persecução criminal nada mais é que um composto de duas fases procedimentais. A

primeira entende se por um procedimento inquisitivo e informativo, de natureza

administrativa. Nestas circunstâncias colhem-se elementos necessários para o embasamento à

instauração de um eventual processo criminal. A segunda é a fase central, já constatada a

materialidade do fato. Inicia-se um procedimento judicial onde quem o preside, é o

Magistrado competente. Captado os elementos de convicção, far-se-á uma síntese das provas

obtidas, absolvendo o réu ou condenando-o (BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Habeas

Corpus nº 2133959-48.2014.8.26.0000/SP. Rel. Min. MELLO, Celso. Publicado em: 06 de

outubro de 2014).

2.1. “Notitia criminis”, justa causa, indícios de autoria e materialidade da prática

delitiva para instauração do inquérito policial

A noticia do crime é quando chega à autoridade policial de forma voluntária ou

involuntária a ciência de um fato aparentemente típico. Diante disso, a autoridade dá curso a

diligências para cooptar indícios de um eventual ilícito penal. Neste material abordamos as

três espécies de notitia criminis pontuadas por (CAPEZ, 2014):

a) De cognição direta ou imediata: Esta se dá por meios externos, ou seja, denúncias

ou delações apócrifas, por pessoas ou instituições, por veículos da imprensa, até mesmo da

própria policia militar ou civil;

b) De cognição indireta ou mediata: Esta se dá através de documento formal de

informação, ou seja, delação, requisição das autoridades legitimas para o ato ou a

representação do ofendido (BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de

Dezembro de 1940).

c) De cognição coercitiva: Esta reúne de pronto, os elementos necessários do conjunto

fático probatório para instauração do inquérito policial, o que coaduna com o que dispõe a

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norma processual penal (BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de

Outubro de 1941).

A

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