Ibet seminário I, Módulo II
Por: Evandro.2016 • 6/11/2018 • 1.754 Palavras (8 Páginas) • 624 Visualizações
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3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
De acordo com o Código Tributário Nacional, em seu art. 175, são formas de exclusão do crédito tributário a isenção e a anistia.
O crédito tributário é a prestação monetária que o sujeito ativo tem direito de cobrar do sujeito passivo oriundo de uma obrigação tributária, por sua vez originada e instituída mediante a lei. Ou seja, o conceito é o mesmo para ambos os institutos, mas a significação e aplicação ao caso concreto se distingue.[8]
No caso da isenção, o crédito tributário sequer chega a existir, de modo que, devido a especificações trazidas pela legislação, com a mutilação de um ou mais elementos da regra-matriz de incidência, para aquele sujeito passivo em especial, não há pagamento.
Para a anistia, ao contrário, o crédito tributário existe e inclusive é objeto de atos de cobrança pelo sujeito ativo, mas deixa de produzir efeitos devido a determinação (perdão) legal.
4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção, que reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?
A revogação da isenção apenas irá restabelecer a eficácia da norma, uma vez que esta nunca deixou de existir, apenas não se aplicava a todos os contribuintes.
Não há a necessidade de publicação de nova lei porque, considerando que era a própria regra de isenção que impedia a ocorrência do fato gerador, e mutilava um (ou mais) elemento (s) da regra-matriz de incidência, com a sua revogação, todos os elementos passam a atuar conjuntamente.
O princípio da anterioridade, por sua vez, deverá ser respeitado, tendo em vista que, conforme preceitua Sasha Calmon Navarro Coelho[9]:
“Os fundamentos históricos e axiológicos do princípio tributário da anterioridade radicam na possibilidade de os contribuintes poderem prever a lei de regência a que estarão, no exercício seguinte, sujeitados aos seus negócios, bens, renda e patrimônio; e na certeza de que, durante o transcurso do exercício, lei alguma terá eficácia para alterar a lex previa em que se basearam para a realização dos fatos jurígenos tributários”.
Em outras palavras, o princípio da anterioridade irá proteger o contribuinte de surpresas e cobranças repentinas, de modo a garantir a manutenção da segurança jurídica.
Ainda que se considere a isenção como uma benesse oferecida pelo fisco, não se pode permitir que, do dia para a noite, o contribuinte volte ao status de devedor e sujeito passivo de obrigação tributária à qual estava isento sem que haja um período razoável de adaptação e previsibilidade.
5. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido? (Vide anexos III, IV, V e VI).
O resultado final obtido pela implementação da alíquota zero ao caso concreto é o mesmo do atingido pela isenção - a ausência de pagamento de tributos, todavia, há distinção entre os institutos, uma vez que no caso da alíquota zero não há mutilação de um dos elementos da regra-matriz de incidência por inteiro.
O elemento quantitativo, embora parcialmente mutilado, subsiste[10]. Apenas não há o pagamento do tributo, ainda que a norma diga que ele incide. A isenção, por sua vez, barra cobrança em seu fato gerador.
Inicialmente, diz-se não ser possível o aproveitamento de crédito que o indivíduo não possui, sob pena de distorção da cadeira tributária. Todavia, entendo ser possível a ocorrência do creditamento em situações inversas, quando o produto chega com créditos e é liberado com isenção. Assim, os créditos não seriam perdidos no decorrer do repasse das mercadorias.
O critério a ser observado no decorrer dessas operações é o da não cumulatividade.
6. Considerando o art. 155, §2º, II, alíneas “a” e “b” da CF, pergunta-se:
a) Existe isenção parcial? Redução de base de cálculo pode ser considerada hipótese de isenção parcial?
Conforme aduzido pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 576, o fenômeno da isenção parcial existe.
A meu ver, ao contrário do determinado pela Suprema Corte, não existe isenção parcial. Se a ausência de ao menos um dos elementos da regra-matriz de incidência é a base para ocorrer a isenção, não há que se falar em isenção parcial em casos de alíquota zero.
Quando a alíquota encontra-se zerada, todos os elementos estão presentes, restando apenas o quantitativo em valor que não gera a necessidade de recolhimento de tributos.
Não é, assim, uma hipótese de isenção.
Conforme aduzido na questão anterior, os conceitos dos institutos são diferentes, apesar de o resultado da operação ser a mesma: Não pagamento de tributos. Ante o raciocínio desenvolvido, não como conceber a alíquota zero como uma forma de isenção-parcial.
b) É possível lei estadual que determine a exigência do estorno do crédito do ICMS, relativo à entrada de insumos, proporcional à parcela correspondente à redução da base de cálculo do imposto incidente na operação de saída da mercadoria, com fundamento no art. 155, § 2º, II, da CF/88? (Vide anexos VII e VIII e Parecer da Procuradoria-Geral da República no RE n. 635.688/RS RG, de 09/12/11).
Sim, é possível que a lei estadual determine a exigência do estorno do ICMS neste caso. Isto porque, o art. 155, §2º, II da CF restringe o direito de crédito somente para os casos de não incidência ou isenção.
A redução de alíquota não se encaixaria como uma forma de isenção parcial, não havendo obstáculo para que a legislação estadual impeça o proveitamento do crédito.
O fisco pode, apenas, regular as leis editadas pelos Estados para evitar a guerra fiscal, de modo a proteger o contribuinte de excessos ou até
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