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Fichamento - Direito Administrativo

Por:   •  20/10/2018  •  1.279 Palavras (6 Páginas)  •  339 Visualizações

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Destacou que a própria autora requereu aposentadoria em 2006, após se ausentar de suas atividades, anteriormente readaptados, portanto, na vigência da EC 41/03 e não 20/98. Desta forma, resta claro para o Desembargador que a pretensão autoral não pode ser acolhida.

Com o pedido improcedente, a impugnada foi condenada a pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de R$ 800,00. Tal condenação fica suspensa no prazo de 05 anos, em razão da concessão da justiça gratuita.

COMENTÁRIO PESSOAL

A matéria discutida na ação proposta pela autora é sobre aposentadoria, portanto faz necessário levantar o seu conceito para melhor opinar. Segundo o professor Edmir Netto de Araújo, aposentadoria corresponde ao direito de um trabalhador, que passou a ser inativo por circunstâncias definidos em lei, receber uma remuneração fixa que pode ser o equivalente ao “que o trabalhador recebia quanto em serviço ativo, ser proporcional em relação ao tempo de serviço que o trabalhador prestou, ou ainda ser proporcional às contribuições previdenciárias por ele efetuadas na ativa.” (ARAUJO, 2010, p. 325)

Ainda na esfera conceitual, Diógenes Gasparini define aposentadoria do servidor público:

“A remuneração recebida pelo servidor aposentado é denominada de proventos. Assim, o servidor, mesmo sem desempenhar suas funções, percebe os devidos proventos. Também assim é denominada a remuneração recebida pelo servidor colocado em disponibilidade. Já a remuneração recebida pelos dependentes do servidor morto em atividade ou o servidor falecido quando desfrutava da aposentadoria é chamada de pensão.” (GASPARINI, 2008, p. 204)

A aposentadoria concedida para a servidora se deu pelo fator invalidez permanente, previsto no artigo 40, §1 inciso I. Para Gasparini, esse evento é decorrente de fato mórbido que impede o servidor de desempenhar as funções previstas para o cargo provido e ainda entende que “os proventos serão integrais, sendo absolutamente irrelevante a idade do servidor e o seu tempo de contribuição”. (2008, p. 206)

O pedido da autora é a alteração de sua aposentadoria com a interpretação à luz da LC 20/98 por entender ser essa mais benéfica. De fato é, como podemos observar no comentário de Alexandre Mazza:

“Em relação aos servidores que cumpriram todos os requisitos até a data de promulgação da Emenda nº 42/2003, a aposentadoria será calculada, integral e proporcionalmente, de acordo com a legislação vigente antes da emenda. Entretanto, quanto aos demais servidores públicos, não há mais possibilidade de aposentadoria com proventos integrais, passando seu valor a sujeitar-se aos patamares do regime geral de previdência.”

Acontece que restou comprovado e entendido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que a invalidez permanente da servidora ocorreu após a vigência da EC 42/2003, portanto, não há do que se falar em conceder à servidora, mesmo sendo mais benéfica, a Emenda Constitucional anterior.

Desta forma, as regras a ser aplicadas na aposentadoria da impugnada, deverá ser levado em consideração o reajuste e atualização de valores em face a EC 41/03, conforme relaciona Alexandre Moraes:

“ Servidores públicos aposentados ou em atividade, porém com todos os requisitos cumpridos para a obtenção da aposentadoria à data da publicação da EC nº 41/03: mantém a integralidade dos proventos, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor em atividade no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, garantindo-se, plenamente, a paridade com os servidores ativos, ou seja, os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades – MANUTENÇÃO DE INTEGRALIDADE E PARIDADE. (MORAES, 2011, p. 398-399)

Por fim, foi gratificante estudar um pouco sobre o tema discutido no caso concreto, oportunidade de aprofundar um pouco mais do que aprendemos em sala de aula, na disciplina de Direito Administrativo, no curso de Direito.

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