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Direito tributário

Por:   •  8/4/2018  •  8.876 Palavras (36 Páginas)  •  240 Visualizações

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III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior."

- Regressiva a alíquota decresce à medida que a renda cresce (?)[a]

Aula 17 - 10/05/16

Elementos subjetivos

Relação jurídica obrigacional que relaciona sujeito ativo e passivo.

Sujeito ativo:

CTN " Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento."

O CTN vai dizer quem pode configurar no polo ativo, não é quem institui o tributo, é quem exige o tributo. Pode ter um sujeito ativo que não instituiu o tributo que esta exigindo.

Desmembramento territorial:

CTN "Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria."

Nova pessoa que surge do desmembramento vai aplicar a legislação tributária da primeira até que entre em vigor a sua própria, ocorre uma sub-rogação. Tem o direito de exigir os tributos até então cobrados, então subroga-se do direito do antigo território.

Sujeito passivo:

CTN "Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei."

É o contribuinte, mas em matéria tributária quando fala em sujeição passiva, além do contribuinte tem outro, não se limita ao contribuinte, pode ser também o responsável tributário. Contribuinte participa do fato gerador, relação pessoal e direta com o fato gerador. O responsável tributário não tem relação direta com o fato gerador, sua relação é indireta, portanto decorre por disposição legal, é sujeito passivo porque a lei coloca em um situação de sujeição passiva. Não é toda relação tributária que existe dois sujeitos passivos, pode ter apenas o contribuinte no polo passivo, mas é a lei que estipula isso (obs.: pode ter no polo passivo só o responsável tributário). É o que responde pelo tributo, vai permitir com que o tributo seja pago, vai facilitar a fiscalização e a arrecadação. Um exemplo é a pessoa jurídica fonte pagadora que colhe dos seus empregados mensalmente uma taxa para imposto de renda (arrecadação da fonte pagadora), recolhe o tributo dos trabalhadores e depois os repassa para fazenda. A lei atribui responsabilidade tributária ao adquirente do imóvel por tributos que não foram pagos antes da aquisição. O objetivo da lei é resguardar a fazenda. O tributo diz respeito a um fato gerador de outro pessoa, vai ter que pagar porque a lei te deu essa responsabilidade. Não existe responsabilidade presumida. No caso do pagamento é solidário. Pode discutir na esfera civil, não na tributária.

Capacidade:

CTN "Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional."

Quem tem capacidade passiva tributária para ser contribuinte ou responsável: aptidão para assumir obrigações relativas à tributo, no dir tributário a sujeição passiva é distinta, art. 126, CTN, independe . Não tem nada a ver com a capacidade passiva do direito civil.

I - a capacidade civil é irrelevante para a esfera tributária. A capacidade civil não tem qualquer relevância ou efeito. O sujeito passivo tributário não observa o direito civil em matéria de tributário. O incapaz no direito privado pode ser capaz no direito tributário. Um bebe de 3 meses pode ser sujeito passivo tributário. Grande diferença das obrigações na esfera priva e na esfera tributária, a formação do vínculo jurídico tributário é compulsório porque independe da vontade decorre da lei., a vontade no direito tributário é irrelevante, no direito privado a vontade é o ponto principal da formação de um negócio jurídico da esfera civil. Se não há manifestação de vontade pouco importa a capacidade de exprimir a vontade, a capacidade passiva independe da matéria civil porque a vontade é irrelevante. O que interessa é o atendimento à lei tributária, a capacidade contributiva, isonomia tributária. A criança pode realizar fato gerador tributário sem saber que realizou ex: doação quando recebe um imóvel e vira seu proprietário automaticamente se tornou contribuinte porque realizou o fato gerador porque passou a ser proprietário e o fato gerador do IPTU é a propriedade. Mas como a criança pagaria? A lei atribui responsabilidade tributária aos pais, apesar de o menor ser o contribuinte, a lei tributária atribui aos pais a responsabilidade. Então a capacidade passiva tributária não depende da capacidade civil.

II - pouco importa se a pessoa natural esteja impedida de exercer atividades, se prestou serviço incidirá fato gerador do imposto correspondente. Não é porque está impedido e exercer que não vai pagar tributo (ex: médico impedido de exercer , mas exerce - deve ser tributado, porque se não estaríamos o beneficiando). Se realizou fato gerador, ainda que irregular será sujeito passivo tributário. Alcançar quem não tem personalidade jurídica, mas que

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