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Direito tributário

Por:   •  2/4/2018  •  5.707 Palavras (23 Páginas)  •  242 Visualizações

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b) tipicidade estrita: dentro da forma da lei, uma matriz para cobrar o tributo por meio de manifestação parlamentar, do legislativo – exigências materiais.

Trazer algo para dentro da lei como requisitos (conjuntos de elementos dentro da lei) – a lei tributária será considerada inconstitucional.

REGRA MATRIZ DE INCIDENCIA TRIBUTÁRIA (RMIT): especifica os elementos que devem estar definidos na lei para a cobrança do tributo.

--> Regra Matriz Incidência Tributária

Aspecto temporal: se considera ocorrido o surgimento da obrigação tributária. É uma ficção jurídica, legislador elegeu o aspecto temporal.

Existe o prazo para recolhimento do tributo e o surgimento da obrigação tributária.

Prazo de recolhimento e aspecto temporal nao tem nada a ver. Porque o prazo de recolhimento é o prazo para quitar a obrigação, alguns pagam de forma antecipada (desconto) ou de maneira parcelada.

IR – 30 de abril (quitar em definitivo a obrigação do IR)

Fato gerador: 31 de dezembro

Observações: prazo de recolhimento, atualização monetária e obrigação acessória – ato infralegal – não depende de lei, nem observar anterioridade.

Competência tributaria: possibilidade de criar um tributo por lei.

Capacidade tributária: Cobrar e fiscalizar o tributo.

- sempre o que tiver CAPACIDADE : sujeito ativo da obrigação tributaria.

EX: ITR (imposto federal – competência: União (ela que institui esse tributo)

Município – se apropriar da arrecadação do ITR – convenio com a União --> município que terá capacidade de cobrar e fiscalizar o tributo.

Aspecto quantitativo: qual é a quantificação do ser proprietário do imóvel: valor venal – quanto custa o imóvel.

CONCEITO DE TRIBUTO

Obs:

- Distinção entre gênero e espécie: gênero tem dentro dele algumas espécies (categoria menor dentro do gênero). O gênero vai ter características essenciais, tudo que é pertinente ao gênero, vai ser pertinente as espécies.

Espécie = gênero + diferenças especificas

No Direito Tributário, TRIBUTO é gênero, sendo que as ESPECIEIS são as características com diferenças especificas relativas aquele tributo.

TRIBUTO (imposto, taxa, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições).

Empréstimo compulsório – não teve criação na CF de 88. E a contribuição de melhoria tem raríssimos casos. Estudaremos as demais.

∙ Art. 3o, CTN:

Tributo é:

a) toda prestação pecuniária (..), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir;

- tributo na sua essência é uma exigência em dinheiro

obs: tributo: obrigação do Estado que me impõe o dever de entregar obrigação em dinheiro.

b) compulsória (obrigação obrigatória, não tem a idéia de facultatividade).

c) que não constitua sanção de ato ilícito (idéia fundamental: o tributo não é uma sanção do cometimento de algo ilícito, o pagamento do tributo não se fundamenta na pratica de um ato contrario ao direito).

Não pagar tributos – me leva a responder por ato ilícito.

** Tributo é diferente da multa fiscal (tem natureza diferente). Multa fiscal é uma penalidade, sanção por um ilícito tributário.

d) instituída em lei e

De modo que, aqui traz a legalidade pra dentro do conceito de tributo.

e) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

O tributo não é ato discricionário (age por oportunidade e conveniência), não pode ser feito com relação aos tributos, a Administração Fiscal tem que lançar o valor que ele deve, nao tem o poder de decidir se lança ou não, salvo se a lei assim estipular (lei federal: acima de 10 mil reais p/ lançar).

CONCEITO DE TRIBUTO

Conceito Constitucional:

a) ser uma prestação pecuniária (obrigação de entregar quantia em dinheiro. Não é tributo a entrega de bens imóveis (desapropriação por interesse publico ou reforma agrária) ou de esforço colaborativo)

dação em pagamento forma que o particular tem de entregar um bem imóvel para quitar uma quantia que não foi adimplida (art. 156, XI).

b) independer da vontade do sujeito passivo

c) não corresponder à sanção de ato ilícito

d) ser cobrado através do Estados, ou das entidades por ele criadas, para custeio da sua atividade e de outras que manifestem relevante interesse público;

e) devendo ingressar tais valores nos cofres públicos como receita derivada.

10.08.2016

COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS

Art. 145, CF: COMUM: Imposto, Taxas e CM

Todos os entes federativos podem exercer ao mesmo tempo. Poderão ser criados pela U, E, M E DF.

c/c Art. 5, do CTN: sutil simetria entre esses dois textos – Classificação do CTN está superada pela CF – pois ela revisa o CTN.

Art. 5o tem a pretensão de classificar tributos. Já a CF não tem a pretensão de classificar.

Art. 145 = três espécies tributarias que ainda serão complementadas por outras duas. O CTN não nos esclarece.

Art. 148, CF: PRIVATIVA:

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