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Direito do trabalho

Por:   •  2/2/2018  •  1.836 Palavras (8 Páginas)  •  244 Visualizações

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CONTRATO DE TRABALHO ( a partir do art 442)

Conceito: ➢ Acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física (empregado) coloca seus serviços à disposição de uma pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado (empregador), sendo estes serviços pessoais, não eventuais, onerosos e subordinados.

Características: ➢ Contrato de direito privado;

➢ Contrato sinalagmático;

➢ Contrato consensual;

➢ Contrato celebrado intuitu personae;

➢ Contrato de trato sucessivo;

➢ Contrato de atividade;

➢ Contrato oneroso;

➢ Contrato dotado de alteridade;

➢ Contrato complexo.

Elementos essenciais:

➢ Requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação);

➢ Agente capaz;

➢ Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

➢ Forma prescrita ou não defesa em lei (em regra, é consensual).

Nulidades:

➢ Regra geral: a declaração de nulidade provoca efeitos não retroativos (ex nunc).

➢ Se houver lesão ao interesse coletivo, os efeitos da declaração de nulidade serão retroativos (ex tunc).

➢ Diante de uma hipótese de anulabilidade (direito assegurado por norma de ordem privada, situado no âmbito da livre disposição das partes contratantes) a declaração de nulidade opera efeitos ex tunc.

➢ Em caso de nulidade parcial, a cláusula anulada será automaticamente substituída pelo comando normativo violado.

Modalidades:

➢ Expresso ou tácito (tipo de manifestação de vontade);

➢ Individual ou plúrimo (número de sujeitos ativos);

➢ Por prazo indeterminado ou por prazo determinado (duração);

Contrato por prazo indeterminado:

➢ Regra geral;

➢ Aplicam-se plenamente os efeitos da suspensão e da interrupção contratual;

➢ Aplicam-se plenamente as garantias provisórias de emprego;

➢ Efeitos rescisórios vantajosos para o empregado.

Contrato por prazo determinado:

➢ Formas de fixação do prazo:

• Termo certo;

• Termo incerto, pela execução de serviços especificados;

• Termo incerto, pela realização de determinado acontecimento suscetível de previsão aproximada.

➢ Hipóteses de contratação por prazo determinado:

• Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

• Atividades empresariais de caráter transitório;

• Contrato de experiência;

• Contratos cuja determinação de prazo é imperativa, conforme legislação não consolidada;

• Contrato provisório (Lei nº 9.601/1998).

➢ Forma: pode ser verbal, embora seja muito difícil a prova. Não pode ser firmado tacitamente.

➢ Limite de prazo:

• Dois ano para os contratos por prazo determinado (celetistas);

• 90 dias para o contrato de experiência;

• O limite fixado nas leis não consolidadas.

➢ Prorrogação: admitida uma única vez, desde que não extrapole o prazo máximo admitido para o contrato.

➢ Sucessão de contratos: se ocorrer dentro de seis meses, o contrato será considerado por prazo indeterminado, salvo em caso de serviços especificados ou em face de certos acontecimentos.

➢ Rescisão antecipada: sujeita a parte que tomou a iniciativa a indenizar a outra, nos seguintes termos:

• Iniciativa do empregador → indenização equivalente à metade dos salários devidos até o final do contrato;

• Iniciativa do empregado → indenização pelo prejuízos causados, até o limite da metade dos salários devidos até o final do contrato;

• As indenizações são compatíveis com o regime do FGTS.

➢ Cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada: se existente, a ruptura antecipada é regulada pelos princípios aplicáveis à extinção antecipada dos contratos por prazo indeterminado.

➢ Estabilidades (garantias de emprego): em regra, são incompatíveis com os contratos por prazo determinado. Admite-se, contudo, atualmente de forma consolidada na jurisprudência do TST, a estabilidade do empregado acidentado (acidente de trabalho) no curso do contrato a termo, bem como da empregada que engravida (gestante) no curso do contrato por prazo determinado.

Efeitos jurídicos:

➢ Próprios: decorrem da natureza do contrato de trabalho, como prestar serviços e pagar salário, poder empregatício etc.

➢ Conexos: se vinculam ao contrato de trabalho por algum motivo mas não têm natureza trabalhista (dano moral, p. ex.).

Direitos intelectuais:

➢ Decorrentes da produção intelectual do trabalhador.

➢ Não possuem natureza salarial,

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