Direito do Trabalho - Salário e Remuneração
Por: eduardamaia17 • 31/12/2017 • 2.301 Palavras (10 Páginas) • 333 Visualizações
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Súmulas: 258 e 241.
Ocorreu que o § 3º do art. 458 da CLT fixou respectivamente, em 25% e 20%, no máximo o valor da habitação e da alimentação, a incidir sobre o salário contratual do empregado.
Utilidades não salarial
Em regra essas utilidades fornecidas ao empregado têm feição salarial, pois representa um plus uma vez que, se não fossem fornecidas, o empregado deveria adquiri-las com os seus próprios recursos financeiros para suprir suas necessidades.
À luz do § 2º do art. 458 da CLT, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades:
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
Utilidade fornecida por meio de comodato.
É sabido que o salário in natura poderá ser ajustado contratualmente ou decorrer de costume. Sendo necessário que a utilidade seja fornecida a título oneroso, ou seja, que sua concessão decorra da prestação de serviços e não se destine apenas a facilitar o trabalho. Finalmente, a utilidade deverá atender às necessidades individuais do trabalhador, representando para este ganho.
Fornecimento de salário in natura em face da suspensão e da interrupção do contrato:
Se o empregado recebe salários composto constituído de importância em dinheiro e em utilidade, esta ultima se incorpora ao contrato de trabalho, que não poderá ser alterado unilateralmente pelo empregador, em face do art. 468 da CLT, sob pena de se dar ensejo à rescisão indireta do pacto laboral.
Comissões:
As comissões são permitidas, no Brasil, como forma exclusiva ou não de retribuição paga a certos tipos de empregados, como os vendedores, viajantes pracistas ou trabalhadores que executam funções análogas, cujo ganhos são calculados com base no resultado de suas atividades.
Pode ainda ser conceituadas como modalidade de salário variável constituído, em regra, de um percentual sobre o valor do resultado da atividade executada pelo empregado. Distingue-se neste ponto as comissões de percentagens, considerando que as primeiras possuem um conceito mais amplo, isto é, abrangem estas ultimas. Ademias, poderá ocorrer de as comissões não serem pagar por meio de percentagens, mas unidades.
Relativa à natureza jurídica das comissões, a doutrina é praticamente unânime em afirma que as comissões são “modalidades de salário pago por unidade de obra de serviço”. Esclarece Orlando Gomes “se não há uma obra material para ser remunerar, como na produção de mercadorias, há negócios individualizáveis, que exigem do empregador a prática de determinados atos de negócio, os quais são tomados como unanimidade para efeito do pagamento do salário”.
Gratificação:
Do ponto de vista etimológico, gratificação significa demonstração de agradecimento, que constituem uma liberalidade do empregador, visando a apresentar o empregado concedendo-lhe um prêmio ou incentivo, por ocasião das grandes festividades. Nesse sentido, a verba assumia feição salarial.
Em face de seus aspectos econômicos, a legislação brasileira passou a considerá-la salário, desde que ajustada (art. 457, § 1º, da CLT) tácita ou expressamente.
A jurisprudência acabou por aderir à tese da aferição objetiva, como se infere da Súmula nº 207 do STF e da Súmula 152 do TST.
Súmula nº 372, inciso I do TST, autoriza ao empregado por força da estabilidade financeira conferida através da gratificação, a tê-la incorporada ao seu salário, para os efeitos legais.
Sumula nº 159 do TST, confere a possibilidade de recebimento de gratificação ao empregado que esta substituindo colega é assegurado o salário contratual do substituído.
A natureza jurídica da gratificação é salarial (art. 457, § 1º da CLT), porém se tal gratificação for paga pelo exercício do cargo de confiança, ela terá a natureza de um salario-condição. Podem ser retiradas quando o empregado for destituído do cargo, salvo se ele recebeu por mais de 10 anos (súmula nº 372, I do TST).
Gratificação natalina ou 13º salário
A gratificação natalina foi instituída pela lei 4.090/62 regulamentada pelo decreto nº 57.155/65, com acréscimos introduzidos pela Lei nº 4.749/65.
Destinatários do 13º
São os empregados urbanos, rurais os trabalhadores avulsos e os domésticos art. 7 da CF, os trabalhadores temporários são também contemplados com a vantagem, pois o elenco do art. 12 da lei 6.019/74 é meramente exemplificativo.
Época e valor do pagamento:
Deverá ser paga aos trabalhadores até dia 20 de dezembro de cada ano, independentemente da remuneração a que fizerem jus.
A remuneração compreende o salário e seus componentes, inclusive in natura (art. 5º do Decreto Lei 57.155/65), gorjeta súmula 354 do TST, adicionais habituais e
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