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Direito do Trabalho - Férias Trabalhistas

Por:   •  4/5/2018  •  6.876 Palavras (28 Páginas)  •  340 Visualizações

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Não se pode, porém, confundir as férias individuais (descanso anual remunerado) com os recessos escolares dos professores. Os recessos (chamados equivocadamente de férias escolares) constituem periodo de paralisação das atividades por iniciativa do empregador.

Durante esse interim, ao contrário do que ocorre com as férias anuais remuneradas, o patrão pode exigir a prestação de específica atividade, conforme se vê no 5 29- do art. 322 da CLT:

No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com

a realização de exames Note-se também que os professores têm direito à percepção integral dos dias correspondentes ao recesso escolar ( “férias escolares”), ainda que sejam desligados sem justa causa

ao término do ano letivo ou no curso do citado periodo (veja-se o 5 39- do art. 322 da CLT).

O professor perderá, entretanto, perderá o direito ao recebimento dos dias correspondentes ao mencionado recesso se pedir demissão ou se for desligado com justa causa. Veja-se Súmula do

TST que trata desse assunto:

B)Mecamsmos de aquisição e de concessão

As férias são adquiridas após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho (art. 130, caput, da CLT) e concedidas, por ato do empregador, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito” (art. 134caput, da CLT). Para organizar as ideias quanto aos períodos aquisitivo e concessivo, deve-se observar a seguinte exemplificação:

Se um empregado foi admitido no dia 1º-1-2000, pode-se dizer que ele, depois de um período de doze meses de vigência do contrato de emprego, adquiriu o primeiro período de férias. A aquisição se completará no dia 31-12-2000,“ mas a fruição somente se dará a partir dó dia 19-1-2001.

Em outras palavras: a partir do dia 19-1-2001 se iniciará o período de concessão das férias entre os dias 19-1-2000 e 31-12-2000, o qual findará no dia 31-12-2001. Concomitantemente à este período concessivo terá início um novo período aquisitivo, de 19-1-2001 a 31-12-2001. As férias adquiridas nesse ínterim serão concedidas nos doze meses seguintes e assim sucessivamente. Veja o gráfico:

Gráfico:

C) Extensão das férias individuais

O tempo de duração das férias depende de muitas variáveis, porque, a dimensão das férias depende daquilo que está disposto na norma infraconstitucional que a regulamenta. Nessa ordem de ideias, formam-se, para fins de sistematização, dois grandes grupos: I-empregados regidos pela CLT e II-empregados regidos por outros diplomas legais.

C-I) Empregados regidos pela CLT

Estão neste grupo os empregados urbanos e, no tocante à matéria que diz respeito às

férias, os empregados rurícolas.

- Sob o regime de tempo integral

Consoante o disposto no art. 130 da CLT, após cada período de doze meses de Vigência do contrato de trabalho, o empregado contratado sob regime de tempo integral terá direito a férias, numa proporção que relaciona o número de faltas injustificadas ao serviço (dentro do mencionado período de doze meses) ao número de dias de férias que serão fruídas. Observe-se:

Tabela de faltas e férias

Note-se, para fins de memorização dos valores contidos nesta tabela de cinco níveis, que o número de dias de férias decresce observando um interstício de seis unidades (30, 24, 18 e 12) e que, ressalvada a primeira (até cinco faltas) e a última faixa (a partir de trinta e três faltas), o número de dias faltas envolve interstícios de nove unidades (entre 6, 15, 24 e 33 faltas); Pode-se falar, então, no método 6 9, segundo o qual os interstícios do lado esquerdo da tabela são de seis unidades e os do lado direito são de nove unidades.

Esclareça-se, quanto à tabela acima expendida, que blocos de faltas geram diminuição proporcional do número de dias de férias. É vedado descontar diretamente do período de férias as faltas cometidas. Exemplo: um empregado que houver tido treze faltas ao serviço durante o período aquisitivo ( 12 meses anteriores à concessão) fará jus a Vinte e quatro dias corridos de férias, e não a dezessete dias, como se poderia erradamente supor diminuindo diretamente de trinta dias (máximo de dias correspondentes às férias) as treze faltas ao serviço.

Mais um detalhe: o art. “130 da CLT menciona que as férias devem ser concedidas em dias corridos; dados que sugere sua indivisibilidade.

- Sob o regime de Tempo Parcial

Conforme norma inserta no art. 130»A da CLTªº, após cada período de doze meses de vigência do contrato de, trabalho, o empregado contratado sob regime de tempo parcial terá direito a férias, numa proporção que relaciona o número de horas semanais para as quais foi contratado ao número de dias de férias que serão fruídas. Observe-se:

Tabela de faltas e férias Parcial

Note-se, para fins de memorização dos valores contidos nesta tabela de seis níveis, que o número de dias de férias decresce observando um interstício de duas unidades (18, 16, 14, 12 10 e 8) e que, ressalvada a primeira e aseg'unda faixa de “duração do trabalho”, a carga horaria semanal decresce em blocos de cinco unidades (25-22, 22-20, 20-15, 15-10, 106 e 5 ou inferior). Pode-se falar, então, no método 2 5, segundo o qual os interstícios do lado esquerdo da tabela são de duas unidades e os do lado direito são de cinco unidades.

O empregadocontratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá seu período de férias reduzido à metade. Perceba-se que até sete faltas não geram qualquer pena (a pena somente se aplica se verificadas mais de sete faltas: oito, nove, dez...). Assim, se um empregado contratado para a prestação de vinte e cinco horas semanais tiver oito faltas durante o período aquisitivo (12 meses anteriores à concessão), fará jus a apenas nove dias de férias.

Ressalte-se que as férias dos contratados sob o regime de, tempo parcial sãofruídas em dias sem a adjetivação “corridos” (o que ocorre com as férias

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