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TRABALHO SOBRE AÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  25/9/2017  •  1.594 Palavras (7 Páginas)  •  667 Visualizações

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Por todo o exposto e reiterando a inicial em todos os seus termos, impugnando todos os argumentos da Reclamada e documentos juntados por serem inautênticos, unilaterais, tendenciosos e apócrifos, não espelhando a realidade laboral havida, espera seja acolhida a rescisão indireta do Reclamante.

DAS HORAS EXTRAS: INTEGRAÇÃO E REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA.

O horário de trabalho do autor não era efetivamente o indicado na defesa, mas sim os consignados na inicial, ficando, portanto, impugnados seus controles de frequência de fls 175/221 e 361 e 363, já que os horários lá assinalados o foram por determinação desta, independente do reclamante cumprir jornada diversa, não refletindo de maneira alguma a realidade laborativa do mesmo, salvo quanto ao início de cada turno trabalhados.

Patente a fraude da reclamada e sua alquimia para tergiversar a realidade, basta ver controles de ponto juntado às fls.175/177, 179, 190, 202, 361/363, os quais não constam sequer, assinatura do empregado, ficando pois impugnados, por não registrarem a realidade laborativa do reclamante.

Impugna-se, ainda, a Ficha de Registro de Empregado de fl. 121 por não espelhar a realidade laborativa vivenciada pelo Reclamante.

Para comprovar que o Reclamante não usufruía do horário destinado ao intervalo intrajornada, basta uma simples passagem de vista nos documentos de fls. 26/29, os quais comprovam que o empregado laborava no horário destinado ao intervalo.

Há horas extras e estas devem ser pagas pela jornada apontada na inicial e, no caso de comprovadamente paga alguma, que esta seja abatida da condenação decorrente do pedido.

Vale ressaltar que pesa em favor do Reclamante o Princípio da primazia da realidade sobre a forma. Tal princípio amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal pelo qual transpareceu a vontade (art. 112, CCB/2002; art. 85, CCB/1916). No Direito do Trabalho deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual – na qualidade de uso – altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes ( respeitada a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva)

O princípio da primazia da realidade sobre a forma constitui poderoso instrumento para as pesquisa e encontro da verdade real em uma situação de litígio trabalhista.

Desta feita, claro fica o fundamento para horas extras e o devido para a indenização prevista no art. 71 da CLT, devendo a reclamada ser condenada nos exatos termos da inicial.

DAS DIFERENÇAS DE SALÁRIO, EM FACE DO DESVIO DE FUNÇÃO, VEZ QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE CHEFE DE PISTA/SUBGERENTE SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO.

Conforme demonstrado de forma incessante na inicial, o Reclamante foi promovido para a função de subgerente, porém, no período compreendido entre 01.03.2012 a 31.12.2012, não recebia a remuneração correspondente.

O ônus da prova compete a quem alega e restará comprovado quando da audiência de instrução e julgamento com o depoimento das partes e oitivas das testemunhas, que o reclamante durante o período compreendido entre 01.03.2012 a 31.12.2012, não recebia a remuneração correspondente.

Desta forma, impugna-se todas as alegações levianas e maldosas apresentadas pelo reclamado em sua contestação de fls. 102/118, por não condizer com a verdade dos fatos. Impugna-se também, as declarações de substituição provisória de fls. 326/329 por não espelhar todo período laborado pela o Reclamante na função de chefe de pista/subgerente.

Reitera o Requerimento de condenação à reclamada ao pagamento das diferenças salariais de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário do frentista, conforme determina a Cláusula Quinta da Convenção Coletiva de Trabalho vigente na época própria.

DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ILEGALMENTE NOS SALÁRIOS DA RECLAMANTE

As exceções ao princípio tutelar trabalhista da intangibilidade salarial, que tornam lícito o desconto salarial, estão alinhadas no art. 462 da CLT e na Súmula nº 342 do TST. In casu, as diferenças de caixa descontadas do Obreiro, por não está de em consonância com o disposto nas normas coletiva da categoria, já que os fechamentos do caixa e a conferência do estoque não eram realizados na presença da reclamante e por não estar comprovada a conduta culposa "latu sensu” dele, constituem hipótese vedada, cabendo, nesses termos, a restituição à Reclamante das parcelas descontadas a título de “DIFERENÇAS DE CAIXA 1, 2 e 3”.

Patente a fraude da reclamada e sua alquimia para tergiversar a realidade, ao fazer juntada de supostas declarações de responsabilidade e autorização de desconto, bem como recibo de adiantamentos salariais, os quais não comprovam a realidade vivida na empresa, pela reclamante, ficando, pois impugnados todos os documentos de fls. 330/343, que não registram a realidade laborativa da reclamante.

No mesmo sentido impugnam-se, também, os documentos de fls. 344/358.

Desta forma, requer que a reclamada seja condenada à devolução dos valores descontados ilegalmente nos salários do reclamante, no valor total de R$ 3.934,24 (três mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte quatro centavos) com acréscimo de juros

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