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Direito do Trabalho

Por:   •  17/12/2018  •  1.929 Palavras (8 Páginas)  •  240 Visualizações

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TIPOS DE FÉRIAS

Férias proporcionais

Férias simples

Férias em dobro

REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS (CLT 142 CF 7º XVII)

Terço constitucional (SUMULA 328 TST )

Salário por tarefa (SUMULA 149 TST)

Comissão (OJ 181 SDI- 1 )

Prazo para pagamento ( CLT 145

Férias em dobro (OJ 386 SDI – 1 )

Abono ( CLT 144 , 58 § 6º)

Fragmentação

Regra Geral CLT 130: O trabalho com jornada integral tem direito a 30 dias de férias, desde que não haja mais de 5 faltas injustificadas.

Regime de Tempo, Parcial CLT 130A : Jornada de trabalho de 6 horas ou menos por dia. Aquele que trabalha no regime parcial terá férias em um regime proporcional a sua carga horária:

*Obs:. Trabalhador em tempo parcial terá direito a 30 dias de férias. Independente do regime de carga horária.

Perda das Férias CLT 133: Afastamento pelo INSS por mais de 6 meses, ter licença sem recebimento de salário por mais de 30 dias perde as férias , ou seja o auxilio doença por mais de 6 meses perde o direito das férias .

Período de Concessão CLT 136: As férias serão fixadas pelo empregador dentro do período de concessão quando lhe for conveniente.

Membros da mesma família CLT 136 §1°: Que trabalha pelo mesmo empregador podem tirar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízos ao empregador.

Menores de 18 anos CLT 136 §2°: Terão férias coincidentes com o período escolar.

*Obs:. A nova regra permite que os menores de 18 anos fracionem período de férias.

Comunicado de Férias CLT 136: Deve ser concedido com no mínimo 30 dias de antecedência.

Pagamento em Dobro- CLT 137, SUM §1 TST : Se as férias forem concedidas após o período de concessão as férias devem ser remuneradas em dobro e acrescidas do terço constitucional.

Férias coletivas CLT 139: São aquelas concedidas a todos os empregados da empresa simultaneamente ou a todos os empregados do setor ou a todos da filial.

Período Mínimo CLT 139§1°: no mínimo 10 dias.

Formalidades CLT 139 §2°: Respeite os 10 dias mínimos; Que a delegacia regional do trabalho seja comunicada com 15 dias de antecedência de que haverá férias, qual período e o setor;

Efeitos da rescisão contratual

Rescisão acontece antes de completar período aquisitivo CLT 146: As férias serão pagas proporcionalmente. Pega-se o salário e divide-se por 12….; Se a demissão for por justa causa não recebe o valor das férias proporcionais.

SÚM 261 TST

SÚM 171 TST

SÚM 328 TST

Rescisão após período aquisitivo CLT 136: Se a extinção contratual acontecer após período aquisitivo depois dos 12 meses de contrato as férias vencidas serão pagas de forma indenizada.

Tipos de Férias: Pagamento

Férias Proporcionais: Férias proporcionais são aquelas geradas pela extinção contratual antes de preenchido o poder aquisitivo, que serão pagas na mesma proporção dos meses trabalhados, sempre acrescido do terço constitucional. Para que seja considerado 1 mês na contagem das férias o trabalhador deve ter trabalhado pelomenos 15 dias daquele mês.

Férias Simples

É aquelas que são concedidas adequadamente no periodo concessivo , serão pagas na razão de 1 remuneração + 1 terço constitucional .

Férias em dobro

É aquelas concedidas depois do periodo de concessão e são pagas na razão de 2 remunerações +1 terço constitucional pagamento em dobro .

Salário por tarefa

Recebe devido as coisas que faz , paga por produção as férias são media salarial.

Remuneração férias CLT142

Salário + os variáveis terço constitucional .

Terço constitucional Sum 328 TST

Sálario por tarefa- Sum 149 TST

Recebe devido as coisas que faz paga por produção as férias sãao media salarial

Comissão CLT 181§1

Prazo para pagamento CLT 145

Férias em dobro OJ E86 SUM 1

Abono CLT 144, 58§6°

GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS

CLT 457 § 1º

SUMULA 372 TST

QUANTO A PERIODICIDADE

QUANTO AO VALOR

QUANTO A CAUSA

SÚMULA 203 TST

SÚMULA 225 TST

SÚMULA 226 TST

SÚMULA 202 TST

SÚMULA 115 TST

OBS : A REFORMA TRABALHISTA NÃO ALTEROU A NATUREZA JURIDICA DAS GRATIFICAÇÕES

Diárias que exedam 50%

CLT 457 § 1º ,2º

SÚMULA 101 TST

SÚMULA 318 TST

OBS : A reforma trabalhista alterou o paragrafo 2º do art 457 prevendo que as diarias independente do seu valor teram natureza indenizatoria .

Abonos (CLT 457 § 1º)

Prémios / bônus (SÚMULA 209 STF )

OBS: A Reforma trabalhista alterou o parágrafo 2º do

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