Direito do Trabalho
Por: Rodrigo.Claudino • 22/4/2018 • 1.256 Palavras (6 Páginas) • 286 Visualizações
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Uma contra o INSS com o objetivo do receber benefício previdenciário e outra indenização contra seu empregador, a fim de ressarcimento de danos morais ou materiais sofridos. A Justiça Comum Estadual é o órgão competente para julgar a ação contra o INSS, nos termos da exceção proposta no Art. 109, I, CF, e a Justiça do Trabalho julgará a ações em face do empregador, pois decorre de relação de trabalho nos termos do Art. 114 da CF.
e) A competência em razão da matéria é fixada, tendo em vista a natureza da relação jurídica litigiosa, a qual é definida pelo pedido e a causa de pedir. Ação de cobrança de honorários de profissional liberal é da justiça comum conforme súmula 363 do TST, entendimento majoritário. Autor da teoria da relação bifronte é o Ministro João Oreste Dalazen, esta é sobre uma relação que tem duas frentes (consumerista e trabalhista), que devem ser analisadas a partir da natureza do direito violado, se este versar sobre a relação de consumo (tomador/destinatário) é justiça comum, mas se a natureza do direito for trabalhista (prestador que não recebe o valor devido) é competência da justiça do trabalho. O art. 114, IX, CF já prevê que é necessário uma lei ordinária para tratar do tema, os art. 2º e 3º da CLT tentam indicar o que é relação de trabalho.
f) A justiça do trabalho não tem competência para julgar ações penais conforme ADIn 3684/2006, que declarou não ter competência penal geral. A tendência é que no futuro tenha competência para julgar ações penais referentes a questões trabalhistas. Crimes trabalhistas arts. 197 a 207, CP.
g) Prevê o inciso IX do art. 114, CF que a justiça do trabalho tem competência para processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. Assim a justiça do trabalho é pertinente para julgar danos indiretos, reflexos ou ricochete. A súmula 366 do STJ em aberto a competência, a fundamentação é a OJ 26 SDI-1 do TST, é competência da justiça do trabalho para ação de complementação de pensão de viúva.
2) a) A competência do servidor público estatutário depende do órgão a que está vinculado, a ADIn 3395-6 suspendeu liminarmente a previsão final do inciso I do art. 114 (administração pública direta e indireta) com efeito “ex tunc”, isso significa, que a eficácia da previsão esta suspensão, não sendo da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações do servidor público estatutário. Escreventes de cartório, Lei 8935/94, quem foi contratado antes da lei é concursado estatutário e quem não fez de migrar para o regime celetista a competência é da justiça comum, o concursado que fez opção por migrar e o escrevente contratado depois da Lei é competência da justiça do trabalho. Empregados de entes de direito público externo (embaixada, organizações internacionais, consulados), a imunidade de jurisdição do ente de direito público externo não se aplica a questão trabalhista (ter que ajuizar a ação na sede do ente), por isso, compete à justiça do trabalho julgar ação de empregado deste ente, mas a imunidade de execução (bens de entes de direito público externo não pode ser penhorados no local onde estão instalados) se aplica também nas questões trabalhistas, a execução da sentença terá que ser por carta rogatória.
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