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Direito do Trabalho

Por:   •  18/1/2018  •  1.947 Palavras (8 Páginas)  •  267 Visualizações

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Jus Postulandi

O “jus postulandi”, ou capacidade postulatória, é a autorização legal para atuar no processo. E no processo do trabalho, essa capacidade é facultada aos empregados e aos empregadores, nos termos do art. 791 da CLT, in verbis: (p.386)

“Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final” (aput LEITE, p. 386)

Porém, esta regra não alcança a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST, Súmula 425,). (p. 386)

4.2 Pressupostos Processuais

Para Carlos Henrique Bezerra Leite:

Os pressupostos processuais são imprescindíveis para que a relação processual possa existir juridicamente (pressupostos processuais de existência) ou se desenvolver válida e regularmente (pressupostos processuais de validade). [...] Com exceção, quando no compromisso arbitral o juiz deverá conhecer, de ofício, dos pressupostos processuais (CPC/73, arts. 267, IV, § 3° e 301, 4º) (p.312)

Pressupostos Processuais de Existência

Os pressupostos processuais de existência, ou pressupostos de constituição do processo, assim chamados pelo CPC (art. 267, IV) são o que definem a existência jurídica do processo (ou da relação jurídica processual). Ou seja, podem existir os autos, mas sem estes, juridicamente o processo não existe. Conseqüentemente será inexiste a sentença que nele for proferida, empolgando ação rescisória (CPC/73, art 485, V), ou a ação declaratória de inexistência da relação processual (querela nullitatis insanabilis – CPC/73, art. 486). (p. 312)

A ausência de qualquer desses pressupostos torna inexistente a relação jurídico-processual:

a) Petição Inicial: é a exteriorização da demanda. E como a jurisdição é inerte, o seu exercício depende da provocação do interessado por meio da petição inicial.

O processo do trabalho admite a petição inicial verbal ou escrita (CLT, art. 840). (p. 313)

b) Jurisdição: a jurisdição é exercida por um juiz em nome do Estado por meio do processo. O juiz que vai julgar o processo deve estar investido legalmente no cargo e em pleno exercício da função estatal. A sentença proferida por quem não tem jurisdição é inexistente. (p. 313)

c) Citação: antes da citação já existe ação, mas não existe juridicamente o processo. A relação jurídica processual válida só se instaura com a citação do réu. Sem citação não há processo, salvo na hipótese do art. 285-A do CPC, que faculta ao juiz proferir sentença com dispensa da citação do réu. (p. 313)

Pressupostos Processuais de Validade

O Código de Processo Civil (1973) considera pressupostos de validade aqueles que dizem respeito ao desenvolvimento válido e regular da relação processual (art. 267, IV). Sem a presença dos pressupostos de validade, a relação processual existe, mas não é válida. (p. 314)

Os pressupostos processuais de validade podem ser positivos ou negativos. Aqueles devem estar presentes na relação jurídico-processual. Estes, não. A ausência destes pressupostos torna nula a relação processual, o que leva à extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, IV). (p. 313)

I- Pressupostos Processuais Positivos de Validade

Os pressupostos processuais positivos de validade são identificados na mesma relação jurídica processual, são estes:

a) Capacidade Postulatória: No processo civil, em regra, a parte será representada em juízo por advogado, nos termos do art. 36 do CPC. No processo do trabalho, o jus postulandi é facultado aos próprios sujeitos da lide (CLT, art. 791), independentemente de representação por advogados. (p. 314)

Excepcionando o mandado de segurança e os recursos ao TST, nem as novas ações que migraram para a Justiça do trabalho, pela EC n. 45/04. Além dos advogados, também têm capacidade postulatória os defensores públicos e os membros do Ministério Público. Eventuais irregularidades quanto a

representação da parte ou terceiro pode ser sanada antes da extinção do processo. (p.313-314)

b) Petição Inicial apta: É preciso que a petição inicial seja regular. O processo do trabalho, como decorrência lógica do jus postulandi, não é tão rigoroso quanto a este pressuposto. (p. 314)

c) Competência do Juízo: No que se refere esta classificação, é a competência absoluta, já que a relativa, por ser prorrogável, não é pressuposto processual de validade. (p.314)

A decisão proferida por juiz absolutamente incompetente implica nulidade de todos os atos processuais decisórios e será feita a remessa dos autos ao juízo competente, conforme art. 113, §2º, CPC/73, quando não à petição não houver cumulação de pedidos, mas se houver, remeterá ao juízo onde primeiro foi intentada a ação, para que não implique sérios embaraços a prestação jurisdicional. (p. 314)

a) Imparcialidade do Juiz: A validade pressupõe ausência de impedimento ou suspeição do magistrado, sem implicação de extinção do processo (CPC/73, art. 267, IV), mas sim, remessa aos autos a juiz não impedido ou suspeito. (p. 314)

b) Capacidade Processual: Também chamada impropriamente de ’legitimação processual’ é a capacidade de estar em juízo como parte ou terceiro interveniente. No processo do trabalho, os empregados maiores de 18 anos têm plena capacidade processual. (p. 314)

c) Citação Válida: A ausência de citação é pressuposto processual de existência, salvo na hipótese do art. 285-A do CPC/73. A regularidade da citação é pressuposto processual de validade. Para o processo se desenvolver validamente é preciso que a citação seja válida. (p. 314- 315)

II- Pressupostos Processuais Negativos de Validade

Os pressupostos processuais negativos de validade são identificados “fora” do processo. Diferente dos pressupostos positivos de validade que precisam estar

presentes para a validade do processo, os negativos não podem estar presentes para que o processo seja válido. São estes:

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