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Direito do Consumidor - Publicidade enganosa por omissao

Por:   •  1/5/2018  •  1.674 Palavras (7 Páginas)  •  309 Visualizações

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2.1. Ementa do acórdão:

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENA O FORNECEDOR A RESTITUIR OS VALORES PAGOS A MAIOR PELO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÕES DE LEGALIDADE DA COBRANÇA, EIS QUE NÃO HÁ VENDA CASADA E O CONSUMIDOR FOI QUEM ESCOLHEU O PLANO. COMANDO CONDENATÓRIO MANTIDO, MAS POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO E OFERTA IMPRECISA. FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR QUE INFORMOU QUE O VALOR DE R$ 49,90 PELO SERVIÇO DE INTERNET DEPENDIA DA CONTRATAÇÃO, TAMBÉM DO SERVIÇO DE TELEFONIA, COM INDICAÇÃO DO PREÇO TOTAL DO PACOTE/ PLANO/ COMBO. OMISSÃO DOLOSA RELEVANTE. FATO QUE FOI DETERMINANTE PARA O ANGARIAMENTO DO CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A MÁCULA DA PUBLICIDADE E DA OFERTA, EIS QUE ATINGIDO O OBJETIVO DO FORNECEDOR. MÁ-FÉ EVIDENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0035396-37.2012.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel.: Vitor Toffoli - - J. 02.03.2015) (Grifos nossos)

2.2. Resumo da controvérsia do acordão:

Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Didier Anzolin em face da Global Village Telecom S.A, autuada sob o nº 0035396-37.2012.8.16.0021, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível de Cascavel requerendo a restituição em dobro do valor pago devido à venda casada que não havia sido informada ao consumidor na propaganda. O juiz de primeira instancia julgou a ação procedente condenando a empresa fornecedora ao pagamento da restituição em dobro. Inconformada, a empresa recorreu.

A controvérsia da lide gira em torno da publicidade da fornecedora que ofertava o produto Turbonet Power 3 Mega Smart pelo valor de R$ 49,90, sem a ressalva de que esse valor só seria praticado se contratado o conjunto plano de internet mais plano de telefonia.

Tendo em vista que a responsabilidade da fornecedora é objetiva e o ônus da prova foi invertido, era ônus desta impugnar especificamente a alegação do consumidor de que a oferta de internet não dependia da contratação em conjunto do plano de telefonia.

Como tal impugnação não foi realizada especificamente, presume-se tal fato como verdadeiro. Dessa forma, não há como concluir de outra forma: a oferta não foi suficientemente clara e a publicidade era enganosa devido à omissão de informação relevante para contratação do serviço da fornecedora.

Tal omissão é dolosa e determina ilícito consumerista, restando clara a falha no dever de informação e a imprecisão da oferta, a qual evidencia a má fé nas relações de consumo, razões pela qual a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná negou provimento ao recurso, mantendo os termos da sentença, por entender devida a repetição dos valores pagos pelo plano de telefonia, em dobro, pois não há engano justificável pela má fé da omissão de informações relevantes na publicidade enganosa realizada.

2.3. Comentários acerca do acordão:

O acordão, ora analisado, retrata de forma concreta a questão da publicidade enganosa por omissão, já que no caso foram omitidos dados essenciais na assinatura do contrato que induziram o consumidor a erro, pois ele acordou um valor sem saber que teria que contratar dois serviços, o de telefonia e o de internet.

Entende-se por dados essenciais aquilo que é indispensável, tudo aquilo que a lei diz que o anúncio publicitário deve conter, e simultaneamente inerente ao produto ou serviço e desconhecido do consumidor, ou seja,

“será aquela informação ou dado cuja ausência influencie o consumidor na sua decisão de comprar, bem como não gere um conhecimento adequado do uso e consumo do produto ou serviço “realmente”, tal como são”.[6]

Tal omissão representa conduta reprovada pelo Código de Defesa do Consumidor por constituir uma afronta aos deveres de lealdade, transparência, identificação, veracidade e informação, que devem ser honrados pelo fornecedor em face do consumidor que é considerado hipossuficiente. Ou seja, conforme expõe a doutrina

“Nenhuma forma de mensagem – informação, apresentação escrita, falada, imagem, etc. – direta ou indiretamente, por implicação, omissão, exagero ou ambiguidade, pode levar o consumidor a engano quanto ao produto ou serviço anunciado, quanto ao anunciante ou seu concorrente, tampouco quanto à natureza do produto (se natural ou artificial), sua procedência (se nacional ou estrangeira), sua composição e finalidade”.[7]

Além disso, a venda casada, disposta no art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, também constitui conduta reprovável, considerada prática comercial abusiva. Constitui-se “venda casada” quando o fornecedor pretende obrigar o consumidor a adquirir um produto ou serviço apenas pelo fato de ele estar interessado em adquirir outro produto ou serviço. O mencionado dispositivo veda a “venda casada” em duas hipóteses: (a) quando houver o condicionamento da aquisição de um produto ou serviço a outro produto ou serviço e (b) a venda de quantidade diversa daquela que o consumidor queira. É válido ressaltar, no entanto, que a venda casada pressupõe a existência de produtos e serviços que são usualmente vendidos em separado, como é o caso em tela, pois telefonia e internet podem ser adquiridas separadamente.

3. Conclusão:

Ora, a diante do exposto, concluímos que a produção

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