A PUBLICIDADE ENGANOSA E SEUS IMPACTOS NA VIDA DO CONSUMIDOR EM UMA SOCIEDADE GLOBALIZADA.
Por: Salezio.Francisco • 16/12/2018 • 2.914 Palavras (12 Páginas) • 389 Visualizações
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Com a globalização, os meios de comunicação se tornaram mais modernos e mais ágeis, haja vista a internet, que numa velocidade acima de qualquer outro veiculo de comunicação, tem o poder de transmitir a informação não só no território em que o fornecedor esta localizada, mas para todos os cantos do mundo, aumentando o número de consumidores alcançados pela veiculação da publicidade, explicando assim o aumento desenfreado da publicidade enganosa nos dias atuais.
O Brasil por ser um país em desenvolvimento econômico e estar com suas fronteiras abertas para o mercado internacional se tornou facilmente uma nação adepta à tecnologia e é um dos países que mais tem usuários conectados a internet através de computadores e smartphones do mundo. Com esse vasto acesso a rede, logo os fornecedores de produtos e serviços tem clientes em massa de fácil alcance para levar suas campanhas publicitárias de boa ou má-fé.
Kelly Cristina Salgarelli justifica:
“[...] o Brasil ocupa o ranking entre os cincos países com maior numero de usuários da Internet, com cerca de 72 milhões de brasileiros acessando-a diariamente, [...].” (2010 p.7)
Com a grande demanda de vendas através do mundo virtual, a publicidade também é abrangida nesse novo modelo de mercado dando maior impulso aos anúncios enganosos, pois fica muito mais complicada a verificação do produto, pois sua apresentação é feita através de fotos e vídeos não dando chances reais ao consumidor de uma observação mais precisa, e ainda deixando margens para o anunciante demonstrar a mercadoria da maneira que melhor lhe convém, escondendo informações essenciais e dessa forma induzindo o comprador ao erro.
Kelly Cristina Salgarelli esclarece:
“O baixo custo de divulgação da propaganda, o acesso mundial a qualquer hora e por qualquer pessoa, torna esse tipo de publicidade cada vez mais utilizado pelas empresas.
No entanto, a facilidade de veiculação aumenta a possibilidade de abusos, ensejando práticas típicas da sociedade de informação.” (2010 p.102)
Essa prática enganosa tem sido muito adotada por empresas que usam principalmente o telefone, chamado de telemarketing, e a internet para vender seus insumos, oferecendo vantagens ao consumidor para que ele adquira produtos e serviços. Porém no momento em que o adquirente recebe o que comprou, não condiz com o que este tem em mãos e geralmente o valor cobrado será acrescido de alguma taxa que certamente foi omitida na hora da negociação. Isso acontece muitas vezes com produtos que precisam de postagem para chegar ao seu destino, o valor do frete ou do imposto de importação quase sempre é motivo de omissão para este tipo de venda eletrônica.
Daniel da Silva Ulhoa justifica:
“Assim, a Internet aqui apenas funciona como uma forma a mais de propaganda. Exemplo: o fornecedor X anuncia determinado produto (ou serviço) Z via Internet e, em virtude de a propaganda ter sido, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, ter induzido o consumidor Y a erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço ou quaisquer outros dados sobre o referido produto (ou serviço), entende-se configurada a publicidade enganosa.” (2003 p.1)
Diante de tantos problemas relacionados a esse tipo de publicidade o ordenamento jurídico brasileiro, viu-se obrigado a criar uma legislação que regulasse com maior rigor essas práticas enganosas que sempre ferem a relação de consumo e deixam ainda mais vulnerável o consumidor. O CDC é a legislação que protege o consumidor e pune o fornecedor pela pratica da publicidade enganosa, porém com o surgimento dos anúncios e vendas virtuais necessitou-se de um olhar mais preciso para essa nova modalidade.
Nesse contexto algumas modificações e adaptações foram feitas para adequar a legislação com as mudanças do perfil consumidor e do mercado atual, hoje é possível conseguir adaptar algumas praticas mesmo no mundo virtual ao CDC, mas nem todos os problemas eram abrangidos e resolvidos dessa forma, então por meio de lei foi criada uma “constituição” da internet, o Marco Civil da Internet, que vem regular de forma clara e objetiva sobre uma esfera que não era regulada por nenhuma legislação especifica.
3.2 - Tratamento Jurídico Brasileiro contra a Publicidade Enganosa
Diante de tantas mudanças criou-se dentro da legislação brasileira a necessidade de mudanças no ordenamento jurídico, principalmente dentro do que tratava de relação de consumo. Com isso se estabeleceu a reforma do Código de Defesa do Consumidor que garantiu ao consumidor proteção contra a prática enganosa, além de dar tratamento diferenciado a esse tipo de publicidade, forçando o fornecedor a garantir que o que esta sendo oferecido no anúncio será de fato entregue.
Alem da reforma do CDC, foi criado o Marco Civil da Internet, que vem regular a utilização da rede mundial de computadores, dificultando que fornecedores de má-fé utilizassem as facilidades da Internet para copiar dados, copiar navegações e através destas informações pessoais ativarem cookies e spans com seus anúncios voltados diretamente aquele consumidor mostrando exatamente produtos que foram consultados em sua ultima navegação.
Renato Asura cita:
“É vedado o fornecimento a terceiros de dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei.”
Para dar maior proteção ao consumidor e combater a publicidade enganosa o ordenamento jurídico, responsabiliza civil, administrativa e penalmente os veiculadores desse tipo de prática. Partindo do princípio do efeito vinculativo da publicidade o fornecedor obriga-se por toda e qualquer informação que ele forneça sobre seus produtos e serviços. Porém terá haver bom senso na interpretação da lei, pois certas conotações servem apenas como marketing mais persuasivo e não necessariamente obrigarão o anunciante a fazer o que diz, como por exemplo, dizer que é a pizza mais gostosa.
Paulo R. Roque Khouri relata sobre a responsabilidade civil:
“Não obstante a regra do art. 94 do CPC, tem-se que nas relações de consumo a questão deve ser resolvida consoante a regra do art. 6º, Inciso VIII, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor: a facilitação
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