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O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FRENTE À PUBLICODADE ABUSIVA E ENGANOSA

Por:   •  31/1/2018  •  6.445 Palavras (26 Páginas)  •  327 Visualizações

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O conceito de consumidor introduzido pelo Código do Consumidor não é o mais preciso, ao pretender ser abrangente ou Maximalista, é o que aduz Marques (2002, p. 142):

As normas do Código de Defesa do Consumidor o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não-profissional. O CDC seria um novo Código geral sobre o consumo, um Código para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores.

A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado. Consideram que a definição do art. 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço.

Vale salientar que, para bem elucidar a definição de consumidor, é adequado começar a entender o caput do art. 2º, do CDC, que é exatamente o que apresenta a maior oportunidade de problemas, especialmente pelo uso do termo destinatário final.

Pois a imprecisão da interpretação do conceito de destinatário final pode resultar em uma interpretação prejudicial ao consumidor, que, em muitos casos, não é assim considerado, embora de fato tenha tal qualidade. Que é o que ocorre com o entendimento de que tanto a pessoa física como a pessoa jurídica estejam inseridas no mercado de consumo e possam atuar como consumidores deve-se reconhecer que a pessoa física é o principal consumidor, pois o mercado produtivo desenvolve produtos e serviços visando especialmente a pessoa física como consumidora final.

O Código de Defesa do Consumidor regula as situações, na qual produtos e serviços são oferecidos no mercado de consumo, com o objetivo de que pessoas os adquiram, como destinatária final, por fim, sintam-se satisfeitos.

Nesse sentido, segundo Nunes (2005, p. 77) existe uma clara preocupação com “bens típicos de consumo, fabricados em série, levados ao mercado numa rede de distribuição, com ofertas sendo feitas por meio de dezenas de veículos de comunicação, para que alguém em certo momento os adquira”.

Apesar de existir esse posicionamento, é irrelevante o tipo de produto ou serviço, quando se aplica ou não o Código, independentemente do produto ou serviço estar sendo usado ou não para a produção de outros.

2.1.1 Conceito de Fornecedor

O conceito de fornecedor, da mesma forma que o consumidor é plurívoco, comportando diversos sentidos. Em um sentido lato, “fornecedor é todo aquele que abastece outrem de produtos ou serviços a qualquer título, onerosa ou gratuitamente” (ANDRADE, 2006, p. 28).

Entretanto, na relação jurídica de consumo, o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC outorga o seguinte conceito legal:

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Do exposto, percebe-se que conceito apresentado pelo Código do Consumidor de fornecedor, é bem mais amplo e abrangente, sendo às pessoas físicas e jurídicas, com ou sem personalidade jurídica, que de qualquer forma atuem no mercado de consumo, desenvolvendo atividades que vão da produção à comercialização final do produto ou do serviço.

Uma questão que emana do conceito legal correlaciona-se ao caráter do exercício do fornecimento, ou seja, se o fornecedor realiza o fornecimento em caráter profissional ou não e que influência exerce esse fator na relação de consumo.

Dessa forma, depreende-se que o conceito apresentado traz o sentido de que só pode ser considerado fornecedor aquele que exerce profissionalmente qualquer das atividades arroladas no caput do art. 3º do CDC, na medida em que todas aquelas atividades de produção, montagem, criação, comercialização, dentre outras, normalmente, são exercidas de maneira profissional.

No entanto, conforme Andrade (2006, p. 29) “não nos parece que o profissionalismo no exercício do fornecimento seja parte integrante do conceito de fornecedor”. Assim, o que é essencial é aferir se o fornecimento foi feito com intuito de atuação no mercado de consumo, de maneira a suprir o consumidor de suas necessidades de consumo.

2.1.2 Relação de Consumo

O CDC, ao contrário do que fez com os elementos subjetivos da relação de consumo – consumidor, fornecedor, produto ou serviço – não estabeleceu um conceito legal de relação de consumo, papel que coube à doutrina fazê-lo.

Andrade (2006, p. 47) conceituou relação de consumo como sendo uma “relação jurídica havida entre consumidor e fornecedor envolvendo a aquisição, por esse último, de qualquer produto ou serviço para consumo final”.

Igualmente a esse entendimento, Lucca (2003, p. 97) enfatizou:

Não me parece que, ao contrário do que ocorreu com o conceito de relação jurídica, tenha se esboçado uma construção científica da relação jurídica de consumo. Poucas são aliás, as noções existentes a respeito dela.

Apresenta-se tão complexa, essa definição, que o Código de Defesa do Consumidor, qual se cercou de cuidados, com vista a não permitir que hajam interpretações diversas e isso, por sua vez, venha a prejudicar a relação entre consumidor e fornecedor, não se arriscou a determinar conceito, relativamente à relação jurídica de consumo, contentando-se com as noções de consumidor, de fornecedor, de produto e de serviço.

Da mesma forma, autores sequer se detiveram numa tentativa de conceituar uma fórmula precisa. Na maioria dos casos, alude-se à relação jurídica de consumo como se tratasse de uma noção absolutamente consabida, sem uma investigação cuidadosa das conseqüências possíveis de sua adoção.

Tendo em conta que o CDC é um microssistema, melhor teria sido que, além de fornecer o conceito dos elementos da relação de consumo, tivesse o legislador também outorgado conceito à própria relação de consumo, como se fez no âmbito do Mercosul, em que a Comissão de Comércio editou o Protocolo de Defesa do Consumidor, aprovado em 29 de novembro

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