A Relação entre direito ao contraditório, direito à publicidade e dever de fundamentação das decisões
Por: Evandro.2016 • 26/12/2018 • 1.341 Palavras (6 Páginas) • 446 Visualizações
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- O dever de fundamentação das decisões
De acordo com Nelson Nery Junior, “Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira”³, ou seja, o juiz deve explicar quais motivos o convenceram, explicar porque tomou determinada decisão. Nossa constituição garante a aplicação de tal princípio no artigo 93, IX, bem como o Código de Processo Civil no artigo 11, tendo como consequência, caso não seja fundamentada a decisão, sua nulidade.
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³ NERY JUNIOR, Nelson, Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. São Paulo, 2009, 9ª ed., p. 77.
Tal princípio tem como objetivos possibilitar, não só às partes, mas à sociedade como um todo, segurança e confiança no poder de decisão do magistrado e no Judiciário como um todo. Se não houvesse a necessidade de fundamentar as decisões, o poder jurisdicional poderia afastar-se de sua função, tornar-se ainda mais arbitrário e permitir julgamentos baseados em meros juízos de valor. Ademais, tal princípio garante que possa haver uma “fiscalização” acerca da aplicação dos princípios constitucionais e demais leis, que não ocorra inviolabilidade de algum direito em decorrência de arbítrio.
Com a decisão fundamentada, as partes têm seu direito de saber o porquê da sentença proferida, tornando mais fácil que a entendam, facilitando, inclusive, no caso de um recurso. Não basta que o magistrado cite os artigos que levaram a condenação ou a absolvição, ou que cite jurisprudências, ele deve, ao decorrer da sentença, interligar os fatos aos argumentos técnicos.
- A relação entre os princípios do contraditório, da publicidade e da fundamentação das decisões.
A organização e base do processo se dá de acordo com os direitos fundamentais, com os valores e normas estabelecidos na Constituição, devendo gerar decisões legítimas e justas, que vão de encontro a tais bases, para que assim, possa orientar a sociedade. Para que essa legitimidade ocorra, devem ser seguidos alguns princípios inerentes ao processo, dentre eles o contraditório, a publicidade e a fundamentação das decisões.
O princípio do contraditório garante que as partes participem efetivamente do processo e está intrinsecamente ligado ao princípio da fundamentação das decisões, uma vez que não mais existe a visão de que contraditório é um simples binômio, as partes não só têm o direito de se manifestar, mas também de influenciar e ver seus argumentos contemplados na decisão. Nesse sentido: “Um procedimento que não permite a efetiva participação das partes não tem qualquer condição de legitimar o exercício da jurisdição e a realização dos seus fins. Na verdade, um procedimento incapaz de atender ao direito de participação daqueles que são atingidos pelos efeitos da decisão está longe de espelhar a ideia de democracia, pressuposto indispensável para a legitimidade do poder”4
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4 MARINONI, Luiz Guilherme. et al. Curso de Processo Civil: volume 1; teoria do processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 487.
O magistrado, ao fundamentar sua decisão baseando-se nos fatos do processo e na manifestação das partes, está contribuindo para sua legitimidade, visto que o contraditório foi exercido. Não há como, em um dito Estado Democrático de Direito, não haver participação efetiva dos sujeitos, considerando que serão os principais atingidos pela sentença.
O direito à publicidade também é, como dito antes, essencial ao Estado Democrático de Direito, visto que, assim como a fundamentação das decisões, protege as partes de possíveis arbitrariedades e garante um processo justo. É de interesse público que a solução ao caso seja a mais ponderada e democrática possível, não devendo a fundamentação da decisão ficar restrita apenas às partes, evitando uma futura desigualdade processual e garantindo maior confiança, legitimidade e segurança à sociedade como um todo.
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