Direito do Consumidor
Por: Hugo.bassi • 20/11/2018 • 2.987 Palavras (12 Páginas) • 265 Visualizações
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Desde já obrigada e assim que possível enviarei os documentos necessários por scanner.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE VOTORANTIM ESTADO DE SÃO PAULO
ROSEMEIRE DE LIMA JOAQUIM, brasileira, solteira, vendedora, portadora da cédula de identidade nº 29.371.136, inscrita no CPF sob o nº 280.277.438-77, residente e domiciliada na Rua José Dolles, número 94, Jardim Clarice, Votorantim/SP, CEP: 18.116-710, vêm, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado (procuração anexa), ajuizar:
AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE COM ANTECIPAÇAO DE TUTELA
de ALEXIA DE LIMA ROCHA, menor impúbere, nascida em 22/01/2005,residente e domiciliada na XXXXXXX, CEP XXXXXX, Telefones (XX) XXXXXX;
em face de JULIO CESAR SIQUEIRA GONÇALVES DA ROCHA, nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº XXXXXX SSP/XX e CPF nº XXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXX, CEP XXXXXX, Telefones (XX) XXXXX, email XXXXX.
I-DOS FATOS
ROSEMEIRE e JULIO mantiveram relacionamento por aproximadamente 8 anos, sendo que, desta relação, nasceu ALEXIA DE LIMA ROCHA, filha do casal.
O casal manteve um relacionamento estável durante 8 anos, porém a genitora não havia conhecido o verdadeiro “Julio”, com quem ela se relacionou durante tanto tempo, quando engravidou uma alegria tomou conta de genitora, pois era o seu maior sonho ser mãe, nesse período ambos residiam em São Paulo/SP,
Com o fim do relacionamento, em XXXXX, os filhos ficaram sob a guarda fática da genitora, situação que se manteve até 2009.O requerido, contudo, vem ameaçando a genitora tomar a guarda dos filhos. Assim, a autora deseja regulamentar para si a guarda judicial dos filhos, ainda menores: XXXX e XXXXX.
O rompimento da relação conjugal entre os genitores não pode comprometer a continuidade dos vínculos e das responsabilidades parentais. Deixando os pais de viver sob o mesmo teto, é mister saber na companhia de quem morarão os filhos menores sujeitos ao poder familiar.
A genitora tem melhores condições de exercer a guarda dos infantes, uma vez que mora em imóvel próprio, possui emprego fixo, e sempre se dedicou ao cuidado dos mesmos.
Os filhos menores desde o fim do relacionamento ficaram sob a guarda fática da autora, que lhes dirige sozinha a criação, educação e o sustento, proporcionando-lhes o convívio em um ambiente saudável para seu desenvolvimento.
II–DO DIREITO
É salutar para toda criança conviver em ambiente familiar, devendo ser protegida de qualquer situação que a exponha a qualquer tipo de risco e exploração, sendo mandamento constitucional a seguridade, pela família, pelo Estado e pela sociedade, da dignidade, do respeito, além da proteção a qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Sendo assim, estatui o artigo 227, da Constituição Federal, direitos da criança e adolescente que devem ser observados:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Sem grifos no original).
Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 33, prevê que a guarda implica obrigações, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Veja-se:
“Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.[...]”
O critério norteador na atribuição da guarda é a vontade dos genitores, tendo sempre em vista os interesses do menor, visando atender suas necessidades.
Estabelece o inciso I do art. 1.584 do Código Civil que a guarda poderá ser requerida em consenso pelo pai e pela mãe ou por qualquer um deles em ação autônoma, dispondo ainda que a guarda poderá ser decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição do tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
Na ausência de consenso entre os genitores, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que é aconselhável a guarda unilateral, a fim de preservar o menor do conflito entre os pais, representando o melhor interesse da criança, com vista na sua proteção integral:
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. GUARDA UNIPESSOAL FIXADA PARA A MÃE. GUARDA COMPARTILHADA REQUERIDA PELO PAI. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS EXCLUDENTES. LITÍGIO ENTRE OS ENVOLVIDOS. PRESENÇA DE CONSIDERÁVEIS DIVERGÊNCIAS. FALTA DE CONSENSO. LAUDO DE ESTUDO DE CASO DA SECRETARIA PSICOSSOCIAL DO TJDFT, CLARO E MOTIVADO, NÃO RECOMENDANDO O COMPARTILHAMENTO DA GUARDA. PROVA SUFICIENTE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MENOR QUE DEMONSTRA ESTAR BEM ATENDIDA NA COMPANHIA DA MÃE. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ ESTABELECIDA. GUARDA UNILATERAL. CABIMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PORMENORIZADA. CONVÍVIO ASSÍDUO COM O GENITOR GARANTIDO. PEQUENOS AJUSTES NO REGIME DE VISITAÇÃO. MELHOR ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE EM RELAÇÃO AO REGIME DE VISITAS NO QUE INFORMA OS FERIADOS PROLONGADOS DE CARNAVAL E SEMANA SANTA.
1. O direito de guarda é conferido segundo o melhor interesse da criança e do adolescente. A orientação dada pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência releva a prevalência da proteção integral do menor. Portanto, tratando-se de investigação sobre quem deve exercer a guarda de um infante, impõe-se que o julgador perscrute, das provas contidas nos autos, a solução que melhor atende a essa norma, a fim de privilegiar a situação que mais favorece a criança ou ao adolescente.
2. O laudo pericial da Secretaria Psicossocial do TJDFT destacou claramente as razões que ensejaram a conclusão
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