Direito do Consumidor
Por: Evandro.2016 • 5/4/2018 • 5.478 Palavras (22 Páginas) • 260 Visualizações
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IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
O CPDC explicita, nos incisos de seu art 6°, os direitos básicos do consumidor, que vão desde a vida, saúde e segurança, passando pela educação, informação, proteção, modificação ou revisão de clausulas contratuais, prevenção e reparação, ate o acesso à justiça e a sua defesa, alem da prestação de serviços públicos.
Direitos básicos do consumidor são, portanto, os de rol de normas que o protegem contra defeitos, peculiaridades, nocividade ou prejuízos decorrentes de produtos ou serviços.
A CF/88 inculpe entre os postulados de defesa as pessoa humana o direito à vida e à saúde, disciplinando a matéria saúde em seus arts 196 a 200 como um dos direitos sociais (art6°) também o CP cuida do tema em seus arts 121 a 128 (crime contra a vida) e 130 a 136 (periclitação da vida e da saúde).
O cuidado com a educação do consumidor sobre produtos e serviços colocados no mercado de consumo estampa-se nas Constituições portuguesa e espanhola, nas quais a lei brasileira se inspirou.
Divulgação é o ato de tornar o produto ou serviço conhecido pelo publico. É fundamental que o meio de divulgação adequada seja amplo, visando orientar o consumidor sobre a correta utilização do bem, com vistas a obter melhor rendimento.
Liberdade de escolha é um dos principais bens da pessoa humana, por isso no art 5°, II, quando assinala, in verbis: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
O CPDC, seguindo as pegadas do texto Magno, assegura ao consumidor a liberdade na escolha de produtos e serviços, portanto veda-se a venda casada.
Especificar é informar com detalhes, indicar a espécie, a característica: esmiúça. No que tange ao CPDC, a lei quer que a especificação abranja a quantidade, características, composição, qualidade, preço e riscos.
Publicidade enganosa diz-se a que, por sua falsidade ou qualquer outra simulação, é capaz de levar o consumidor a erro quanto a natureza, característica, qualidade, preço, quantidade, propriedade, origem ou quaisquer outras essencialidades inerentes ao produto ou serviço.
Abusiva é a publicidade discriminatória, incitadora a violência, exploradora do medo, da superstição ou da menoridade, desrespeitadora do meio ambiente, prejudicial, nociva ou perigosa à saúde ou segurança do consumidor.
Modificações ou revisão das clausulas contratuais. A possibilidade de modificação ou revisão das clausulas contratuais desfavoráveis funda-se no principio rebus sic ctantibus, segundo o qual ao consumidor é dada a possibilidade e modificar ou reformar o contrato se evento superveniente afetar-lhe prejudicialmente o negocio.
Acesso aos órgãos judiciários e administrativos. O CPDC arrola, dentre os direitos básicos do consumidor o de facilitação ao acesso aos órgãos judiciários, pois de nada valeria o direito sem garantia do seu exercício, que se torna concreta na medida em que a lei determina a criação de juizados especiais de pequenas causas e varas especiais oriundas das relações de consumo.
Facilitação da defesa dos seus direitos cristaliza-se com garantia de acesso aos órgãos judiciais e administrativos e a produção jurídica, administrativa e técnica ao consumidor carente.
Serviço publico, segundo Jose Naufel (novo dicionário jurídico brasileiro) serviço publico “ é o conjunto de órgãos estatais destinados a prover as necessidades sociais, coletivas e permanentes e obrigatórias, necessárias à realização do fim do Estado.
A lei quer que toda prestação de serviço seja adequada e eficaz, ou seja, que se realize no interesse do consumidor, para sua comodidade e segurança, obrigando-se a reparar o prejuízo a empresa que o não prestar corretamente.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Quando a lei refere que “os direitos previstos neste código não excluem outros” quer deixar claro que a enumeração legal não é taxativa, mas simplesmente exemplificativa.
Tratados internacional é, segundo Jose Náufel, o “contrato solene celebrado entre dois Estados sobre interesses políticos ou econômicos recíprocos”.
José Náufel diz também que convenção internacional é “o acordo menos solene do que o tratado, celebrado entre dois o mais Estados para regular assunto de interesse comum não político”.
Analogia define Náufel, como o “meio pelo qual se suprem as omissões da lei, aplicando a apreciação da relação jurídica as normas de direito objetivo aplicáveis a casos semelhantes”.
O costume deriva da longa pratica uniforme da geral e constante repetição de determinados comportamentos (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil).
Equidade “é o principio pelo qual o direito positivo se adapta a realidade da vida sócio-juridica, conformando-se
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