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Direito de Família a partir da Constituição do Império de 1824 até a Constituição Federal de 1988.

Por:   •  29/1/2018  •  870 Palavras (4 Páginas)  •  425 Visualizações

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será civil e gratuita a sua celebração. O casamento perante ministro de qualquer confissão religiosa, cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes, produzirá, todavia, os mesmos efeitos que o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação dos impedimentos e no processo da oposição sejam observadas as disposições da lei civil e seja ele inscrito no Registro Civil. O registro será gratuito e obrigatório. A lei estabelecerá penalidades para a transgressão dos preceitos legais atinentes à celebração do casamento.

Parágrafo único - Será também gratuita a habilitação para o casamento, inclusive os documentos necessários, quando o requisitarem os Juízes Criminais ou de menores, nos casos de sua competência, em favor de pessoas necessitadas.

Art 147 - O reconhecimento dos filhos naturais será isento de quaisquer selos ou emolumentos, e a herança, que lhes caiba, ficará sujeita, a impostos iguais aos que recaiam sobre a dos filhos legítimos.

Constantemente a sociedade sofre mudanças ao decorrer da historia junto com ela a família. A constituição de 1988, diante de tal realidade, alargou o conceito de família e seu conteúdo, assegurou direitos a família e atribui-lhe relevância na nova ordem social.

A Constituição de 1988 dedicou à família apenas dois artigos (226 e 227), Manteve alguns institutos já reconhecidos pelas constituições anteriores, porém, inovou ao reconhecer novas formas de família e novos direitos e deveres aos seus membros. São relevantes : a ideia de filiação, o conceito de entidade familiar e o livre planejamento familiar. Estabeleceu-se a gestão na chefia da sociedade conjugal, o marido não a exerce mais isoladamente. O que ocorre atualmente é uma igualdade de direitos e deveres. Nenhum mais é chefe do outro. No artigo 226, § 5º, da Constituição da República vê-se de forma expressa que: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

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