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Direito constitucional

Por:   •  20/12/2017  •  1.499 Palavras (6 Páginas)  •  551 Visualizações

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O informante Argeu Andrade da Silva relatou que, no momento do fato, cavava uma valeta para fazer uma horta quando viu a vítima pedindo à ré para que passasse pelo portão, tendo aquela respondido, agressivamente, que não. Ele disse que também presenciou as ofensas, a discussão e a agressão efetuada por Maria Laura: “ela [a ré]deu de mão, não sei se era tamanco, chinelo, sapato, sei lá eu e deu pela cabeça da véia a véia caiu lá e ai a véia foi embora e ela ficou lá”(fls. 47v/48).

A testemunha Valdair de Almeida Cezar declarou ter visto o momento em que a vítima solicitou à ré para que passasse pelo portão do terreno“para não ‘floxar’ os arames” e, depois, a acusada empurrando a vítima:“eu não pude ver se era soco ou se foi só um empurrão” . Por fim, não soube dizer o que elas discutiram porque estava a alguns metros de distância (fls. 48v/49).

A testemunha Francisco José Mack, companheiro da ré, disse que estava com ela quando ocorreu o fato. Eles não quiseram passar pela porteira porque a vítima tinha amarrado ali uma vaca e argumentaram que não iriam estragar a cerca com a passagem. Otília passou a ofender a ré, dizendo: “tu é teimosa né e tu passou e tu é teimosa tu é acostumada até a tomar os maridos alheio” . Em razão disso, a acusada desferiu tapas na cara da vítima, mas não a agrediu com tamanco (fl. 60/60v).

A acusada em seu interrogatório confirmou a prática delituosa. Ela disse que estava indo à casa de uma conhecida entregar um pedaço de moranga e, no caminho, tinha que passar uma cerca para continuar o trajeto. Nisso, a vítima, que estava nos arredores, pediu-lhe que não passasse pela cerca para não afrouxar os arames, mas pela porteira, que estava aberta. No entanto, havia uma vaca amarrada bem em frente. Em razão disso, atravessou o campo pela cerca, o que deixou Otília brava. A vítima passou a ofendê-la, chamando-a de vagabunda. Então “... eu dei com essa mão assim dois tapas nela e não derrubei nada, ela não caiu nada e aí eu perdi o meu chinelo... daí eu agarrei o chinelo e dei no outro lado duas chineladas... e daí cruzei a cerca e saímos e daí ela ficou batendo boca...”. A ré disse, por fim, que “foi ela que me provocou porque se ela não tivesse me provocado nada disso teria acontecido, nós tinha cruzado ali e tinha ido embora...” (fls. 61/62v).

A partir do exame do conjunto probatório não se extrai outra conclusão senão a de manutenção do decreto condenatório.

Com efeito, evidente que a acusada, por estar com o ânimo alterado em razão da discussão, praticou vias de fato contra a vítima, o que foi confessado espontaneamente e confirmado pelas testemunhas presenciais, inclusive o companheiro da ré. Tal conduta subsume-se perfeitamente no tipo contravencional do art. 21 do Decreto-Lei3.688/41.

Os depoimentos colhidos em juízo foram claros e precisos no sentido da prática do delito, o que afasta a alegação defensiva de insuficiência probatória.

Da mesma forma, o argumento de que a ré respondeu a uma injusta agressão verbal, fato que provocou alteração de seu estado anímico, causando-lhe violenta emoção e caracterizando a legítima defesa moral, não encontra qualquer amparo legal. Pelo que consta dos autos, ambas as partes se ofenderam mutuamente, o que bastaria para configurar a retorsão imediata. Já a agressão física mostrou-se desproporcional à ofensa recebida, ao mesmo tempo em que é sabido que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, nos preciso termos do art. 28 do Código Penal, podendo, quando muito, servir de circunstância atenuante (CP, art. 65, III, ‘c’), o que já foi devidamente sopesado pela magistrada a quo na dosimetria da pena.

Tal entendimento já se encontra pacificado no âmbito deste Colegiado, como se vê do seguinte julgado:

APELAÇÃO CRIME. DESACATO. ART. 331 DO CP. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1- Ré que ofende policiais civis, no exercício de sua função, comete o delito de desacato, pois demonstra desrespeito e desprestígio com relação à autoridade. 2- A emoção e a paixão não afastam a imputabilidade penal, nos precisos termos do art. 28 do CP. 3- Suficiência dos testemunhos dos policiais civis para comprovar a ocorrência do fato típico. RECURSO DESPROVIDO. PENA READEQUADA. (Recurso Crime Nº 71002801223, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 08/11/2010).

Suficientemente comprovada, então, a existência do fato e sua autoria, e não se verificando a ocorrência de qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou isente a ré de pena, impõe-se a confirmação da sentença condenatória lavrada pela Dra. Ana Paula Nichel Santos, que bem apreendeu os fatos e deu-lhes a correta solução jurídica.

VOTO, pois, pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

Dr. Edson Jorge Cechet (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).

Dr. Luiz Antônio Alves Capra - De acordo com o (a) Relator (a).

DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES - Presidente - Recurso Crime nº 71003223724, Comarca de São Vicente do Sul: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO

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