Direito constitucional
Por: kamys17 • 1/3/2018 • 1.762 Palavras (8 Páginas) • 242 Visualizações
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Diante da situação exposta, a empresa responsável foi “autuada por causar poluição hídrica; tornar áreas urbanas impróprias para ocupação humana; causar interrupção do abastecimento público de água; lançar resíduos em desacordo com as exigências legais; e provocar a mortandade de animais e a perda da biodiversidade ao longo do Rio Doce, resultando em risco à saúde humana”.
A Samarco já recebeu três multas do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema) em âmbito administrativo. Duas delas somam R$ 450 mil. Elas foram estabelecidas porque a empresa, na ocasião da emissão dos autos de intimação, não cumpriu de forma imediata ações relacionadas à garantia de água para a população afetada e por não disponibilizar equipe multidisciplinar para atuar no desastre.
A terceira multa é diária no valor de R$ 50 mil e foi emitida no dia 20 de novembro, pela não prevenção de forma suficiente dos impactos a população, aos recursos hídricos, ao solo e a fauna e flora. Novas multas poderão ser emitidas pelo Iema, com base na análise dos relatórios e fiscalização em campo.
Diante da inércia no cumprimento das exigências feitas à Samarco, o governo do estado do Espírito Santo também entrou com uma ação cautelar para garantir que ela minimize o máximo possível, nos municípios capixabas banhados pelo Rio Doce, os impactos do desastre ambiental provocado pelo rompimento de suas barragens em Minas Gerais
Do meu ponto de vista, observo uma desídia por parte dos órgãos públicos no tocante ao que dispõe a Lei nº 6.803, de 2 de julho de 1980, em seu Art. 2º: As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.
Ora, Senhoras e Senhores, a atividade desenvolvida na área é sabida e tida como industrial. Será que houve estudo de impacto ambiental, haja vista que bem próximo existia a Unidade de Conservação (Rio Doce)? Como poderia está o distrito de Bento Rodrigues situado em uma área industrial? Sabemos que em algumas situações, a poluição é de tal forma devastadoras que os danos tornam se irreparáveis.
A Lei 6.938/81, em seu art 14, §1º, nos traz o Conceito de Dano: é toda a ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica. O dano decorre da violação de um interesse juridicamente protegido. As lesões sofridas pelo meio ambiente incorrem em consequências irreversíveis, podendo seus efeitos ultrapassarem a delimitação territorial de um Estado, como no caso em comento. O dano perpassa o bem jurídico ambiental violando outros interesses jurídicos, vislumbrando um “perfil multidimensional”, uma vez que os seus efeitos se protraem no tempo, trazendo à tona questões de complexidade aos meios jurídicos no concernente à defesa ambiental, uma vez que, é um dano diferenciado da forma tradicional de dano. Nesse contexto, temos a difícil missão do estabelecimento da indenização, devido aos inúmeros e irreversíveis danos ambientais.
Dano ambiental: coletivo e individual
Ação Civil Pública ou Ação Popular decorre de ato que afeta o interesse coletivo, " um bem de uso comum do povo" (Art. 225 CF), de natureza difusa, atingindo um número indefinido de pessoas, devendo sempre ser cobrado e a indenização irá para o Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados, na forma do art. 13 da Lei 7.347/85.
Podendo ser o dano ambiental coletivo patrimonial, quando existe uma obrigação de se reparar a um bem ambiental lesado que pertença a toda a sociedade; ou moral ou extrapatrimonial, quando possui ligação com todo prejuízo que não seja de cunho econômico, em razão da lesão ao meio ambiente, configurada a lesão subjetiva à coletividade. No caso em comento seria a poeira tóxica que tomou conta da cidade de Mariana, e prevista na Resolução CONAMA nº 003, de 28 de junho de 1990, em seu
Art. 1º - São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.
Parágrafo Único - Entende-se como poluente atmosférico
qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou
possam tornar o ar:
I - Impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II- Inconveniente ao bem-estar público;
III- Danoso aos materiais, à fauna e flora;
IV - prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade
A lei processual da Ação Civil Pública, Lei nº 7.347/85, faz referência ao Dano Ambiental.
Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados.
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (em conformidade com o dano ambiental cometido)na ocorrência de danos ambientais, existem vários instrumentos jurídicos processuais, com destaque para a ação civil pública, a ação popular e o mandado de segurança coletivo, que tutelam o direito.
A ação civil pública ambiental tem sido uma eficaz ferramenta processual se proceder a apuração da responsabilidade civil ambiental.
Reparação e compensação do dano
A Constituição Federal em seu
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