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Direito administrativo aulas

Por:   •  21/3/2018  •  2.570 Palavras (11 Páginas)  •  349 Visualizações

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1.9) Agências Executivas: autarquia com características específicas – São entidades administrativas com características específicas que tem por objeto reduzir custos e otimizar a prestação de serviços públicos. Lei 9649/98 (INMETRO / IBGE / ABIN) * contrato de gestão* (quando aparecer na prova quer dizer agência executiva). Continuam prestando serviços públicos assinando contrato de gestão com ente político gerando maior autonomia – porém prestando os serviços.

2.0) Agências Reguladoras: surgem no inicio da década de 90 e tem intima ligação com o processo de privatização. Nessa época a administração publica deixa de prestar serviços e passa a fiscalizá-los. Deixam de lado a prestação de serviçoes e passam a regulamentar essa prestação. Exemplos: ANAC / ANA / ANATEL...

a) Conceito: são autarquias com regime especial. Tem como função a regulamentação bem como a fiscalização da prestação de serviços públicos por entidades particulares (concessionárias – pegagiadoras como exemplo - e permissionárias).

Cascavel, 23 de setembro de 2014.

BENS PÚBLICOS

Instituto da Afetação: bem público afetado é aquele que esteja sendo utilizado para uma finalidade pública, ou seja, que tenha uma destinação determinada. Exemplo: bens de uso especial (que sejam empregados pela administração pública). Os bens que se enquadrem nessa condição jamais serão passiveis de alienação.

Instituto da Desafetação: todos aqueles que não estejam sendo utilizados para qualquer finalidade pública. Ex: bens dominicais (ou dominais – são sinônimos). Os referidos bens, desde que respeitadas determinadas condições, poderão ser alienados.

Uso Privativo de Bens Públicos

- Autorização: tem natureza de ato administrativo (não é necessária lei) / tem caráter precário (precariedade – é a possibilidade de revogação a qualquer tempo, sem direito a indenização) / ato discricionário (pautado na oportunidade e conveniência do administrador) / predomina o interesse do particular / não tem prazo determinado (em regra) – usou o exemplo do Monte Verde que tem as mesas e cadeiras na calçada – necessitou de autorização e a autorização é concedida por gerar benefícios para a prefeitura tbem.

- Permissão: natureza de contrato administrativo / necessidade de prévia licitação / estipulada por prazo indeterminado / prevalece interesse público. Exemplo: banca de jornal – geralmente em praça e em calçadão; / ponto de taxi (gera duvidas na doutrina se é autorização ou permissão – nos municípios maiores)

- Concessão: realizada através de contrato administrativo / prévia licitação / estipulada por prazo DETERMINADO , não há precariedade (uma vez do prazo determinado, ele tem que ser respeito – não pode extinguir o contrato a qualquer tempo – se extinguir antes, gera direito a indenização) / Extinto antes do prazo é cabível indenização ao particular (e vice e versa – por ser um contrato bilateral). Exemplo: exploração de jazidas minerais, cantina do fórum.

Poderes da Administração

- Poder Discricionário: (oportunidade e conveniência – MÉRITO ADMINISTRATIVO) São prerrogativas concedidas ao administrador com a finalidade da busca do interesse público. (não confundir com poderes estruturais – esses são instrumentos INSTRUMENTAIS). / Poder conferido à administração pública em que há a possibilidade do exercício de um juízo de oportunidade e conveniência. Nada mais é do que a liberdade de escolha, dentro dos limites impostos por lei, realizada pelo administrador.

- Controle do poder discricionário: em relação ao MÉRITO ADMINISTRATIVO, ao poder judiciário é vedado a sua interferência. Somente nos casos em que houver afronta à algum principio do ordenamento, é que será possível o controle pelo judiciário. Nos casos de revisão feita pelo judiciário a doutrina se divide quanto a solução jurídica: Corrente 1) O judiciário poderia rever a decisão administrativa somente em relação ao respeito do ordenamento jurídico. Ficaria a cargo da administração adotar outras medidas compatíveis ao caso concreto. Corrente 2) caberia ao próprio poder judiciário determinar qual conduta a ser tomada pelo administrador, desde que houvesse afronta a princípios ou as normas.

- Poder Vinculado: é o poder dever, exigido por parte da administração desde que, preenchidos os requisitos de determinada situação impostos pela norma. Não há a verificação de mérito administrativo, juízo de valoração ou qualquer margem de liberdade para o administrador.

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Cascavel, 06 de outubro de 2014.

- Poder Regulamentar

5.1 – Conceito: pode ser achado como sinônimo de Poder Normativo. É traduzido na capacidade da administração pública, na figura do chefe do poder executivo, expedir decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. Artigo 84, inciso 4 da CF. O exercício do referido poder é conhecido como deslegalização.

Caberá ao Congresso Nacional a sustação de atos normativos do executivo que exorbitem o poder regulamentar.Art 49, inciso 5 da CF.

5.2 – Espécies

a) DECRETO DE EXECUÇÃO: são a regra no exercício do poder regulamentar,sendo considerados atos secundários pois sua existência depende de lei prévia. Nasce com a finalidade de detalhar a norma

b) DECRETO AUTÔNOMO: sua previsão legal foi instituída através da EC (Emenda Constitucional) número 32/2001. É considerado ato primário pelo motivo de existir antes mesmo de uma lei. Artigo 84 inciso 6 da CF.

- Poder de Polícia: artigo 78 do CTN (Código Tributário Nacional)

6.1 – Conceito: é a limitação que o individuo pode sofrer em detrimento do interesse da coletividade quanto ao exercício de direitos ou atividades.

6.2- Características / Atributos

a) autoexecutoriedade: administração pública aplica decisões por seus próprios meios não sendo necessária autorização por parte do poder judiciário. A limitação de direitos individuais será cabível quando a lei permitir ou em casos de urgência.

b) coercibilidade: capacidade da administração de impor decisões de forma coercitiva, podendo se valer em

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