Direito Tributário - Receitas Públicas
Por: SonSolimar • 23/1/2018 • 12.277 Palavras (50 Páginas) • 373 Visualizações
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Receita de Serviços;
Transferências Correntes[8];
Receitas diversas.
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- Receitas de Capital
- São as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie de bens e direitos; dos recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender a despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda o superávit do orçamento corrente (art. 11, § 2º).
Art. 11, § 4º:
Operações de crédito[9]
Alienação de bens[10]
Amortização de empréstimos[11]
Transferências de capital [12]
Outras Receitas de Capital[13]
As transações governamentais podem ser correntes e de capital:
Transações correntes – consistem em todas as transações que o governo realiza diretamente ou através de seus órgãos de administração indireta, e cujo esforço não resulta acréscimo no seu patrimônio ou na criação de bens de capital[14], consumindo-se no mercado as dotações para operações correntes ao se converterem em moeda. Daí ser o imposto uma receita corrente porque não se origina de qualquer bem de capital, mas da obrigação social dos cidadãos contribuírem para a manutenção da coisa pública.
Transações de capital - são as que dão em resultado uma movimentação de registro no ativo e no passivo. Daí, ser a aquisição de um bem imóvel operação de capital porque aumenta o “Ativo Imobilizado” e acarreta a saída de dinheiro e/ou aumenta a exigibilidade se o bem foi comprado em parte a prazo.
- EM RESUMO:
- Receitas correntes: são as destinadas a atender as despesas correntes, tais como, receita tributária; receitas de contribuições; receita patrimonial; receita agropecuária; receita industrial; receita de serviços; transferências correntes; outras receitas correntes.
- Receitas de capital: são as destinadas a atender as despesas de capital, tais como, operações de crédito; alienação de bens; amortização de empréstimos; transferências de capital; outras receitas de capital.
LEI nº 4.320/64
Título I
Da Lei de Orçamento
Capítulo II
Da Receita
Art. 9º Tributo e a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades (Veto rejeitado no D.O. 03-06-1964)
Art. 10. (Vetado).
Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
§ 3º O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n. 1, não constituirá item da receita orçamentária.
§ 4º A classificação da receita por fontes obedecerá ao seguinte esquema:
Receitas Correntes
Receita Tributária: Impostos; Taxas e Contribuições de Melhoria.
Receita Patrimonial: Receitas Imobiliárias; Receitas de Valores Mobiliários; Participações e Dividendos; Outras Receitas Patrimoniais.
Receita Industrial: Receita de Serviços Industriais; Outras Receitas Industriais.
Transferências Correntes
Receitas Diversas: Multas; Cobrança da Divida Ativa; Outras Receitas Diversas.
Receitas de Capital
Operações de Crédito.
Alienação de Bens Móveis e Imóveis.
Amortização de Empréstimos Concedidos.
Transferências de Capital.
Outras Receitas de Capital.
RECEITA TRANSFERIDA – embora provindas do patrimônio particular (tributo), não são arrecadadas pela entidade política que vai utilizá-las.
Podem ser transferidas receitas tributárias ou não tributárias.
Em sentido amplo, receitas públicas são ingressos de recursos financeiros nos cofres públicos, que se desdobram em ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias, e receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário.
Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero depositário. Constituem passivos exigíveis. Sua restituição não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual(LOA). Exemplos:
(i) depósitos em caução,
(ii) fianças,
(iii) operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO)[15],
(iv) emissão de moeda, e
(v)
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