Direito Tributário
Por: Jose.Nascimento • 17/4/2018 • 3.935 Palavras (16 Páginas) • 277 Visualizações
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- Competências comuns (União, estado e município)
- Impostos (art 145, I, CF ou art 16, CTN): estado nada faz diretamente ao indivíduo. Contribuição desvinculada da atuação estatal. Vem da atividade do contribuinte.
- Taxas (art 145, II, CF ou art 77 CTN): cobradas quando há fiscalização ou prestação de serviço público e divisível e pelo exercício do poder de polica. Consegue-se saber para quem e o valor do Serviço prestado.Vem da atividade estatal.
- Contribuições de melhoria (art 145, III, CF ou art 81, CTN): valorização imobiliária decorrente de obra publica. Na prática só é cobrada pelos municípios.
- Competência exclusiva: união
- Empréstmos compulsórios (art 148, CF): para atender despesas extraordinárias (não previstas) decorrentes de guerra, calamidade pública ou investimento nacional relevante.
- Contribuições (art 149, CF):
- Sociais: previdência, saúde, assitencia. União da, menos as previdenciariasm que são estaduais, municipais ou gerais, privadas e da união.
- Intervenção do domínio econômico: união
- Interesse de categorias profissionais: união
- Iluminação pública: município
Tributo:
- Prestação pecuniária compulsória: obrigação de dar dinheiro
- Em moeda ou em cujo valor nela se possa exprimir: fato econômico
- Que não se constitua em sanção de ato ilícito: tributo não é uma penalidade por ato ilícito. Ex: uma empresa que tem um insumo proibido em seus produtos paga imposto por sua atividade econômica, mas não pelo insumo, para não ser beneficiada em relação a empresas concorrentes que não praticam nada ilícito. Tributo é diferente de multa.
- Instituída em lei: principio da legalidade
- Cobrada a partir de atividade administrativa plenamente vinculada: cobrança realizada por procedimentos e prazos definidos e conhecidos
- Receita derivada: Tributos. São impostos taxas e contribuições de melhoria.
- Receita originária: vem de atividades privadas, econômicas e de uso de patrimônio.
-
Fato gerador vinculado
A atividade estatal
Vinculação da arre-
Cadação (destinação)
a órgão, Fundo ou
despesa
Restitui
bilidade
Legalidade
Competên
cia
Outros
Critérios
Relevantes
Impostos
Não
Não
Não
IEG: lei
Ordinária
IER: lei
Comple-
mentar
U
IER: não
Cumulativo
Taxas
Sim
Sim
Não
L.O.
U, ee, mm
FG: serviço
Publico
Especifico
Indivisível
CM
Sim e Não (tem que resultar de valorização
Imobiliária)
Sim
Não
L.O
U, EE, MM
FG: limite
Geral: Custo da
Obra
Limite in
Dividual:
Valorizaçãoo
De cada
imovel
Empréstimos
Compulsórios
Não
Sim
Sim
L.C.
U
Finalidade
Contribuição
Não
Sim
Não
L.O. e LC
U, EE prev,
MM iluminaçãoo
Finalidade
Obrigação tributária:
-Sujeitos:
- Ativo: credor. Pessoa Jurídica do Direito Público (SJDP). Quem tem competência tributária, salvo delegaçãoo de capacidade tributária
- Passivo: devedor.
- Contribuinte - Realiza o FG.
- Responsável: não realiza o FG mas está vinculado legalmente a ele, econômica ou causalmente, ou pelo descumprimento de um dever.
- Substituição: causalidade. Relação direta ou de causalidade
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