Direito Tributário
Por: kamys17 • 5/4/2018 • 6.740 Palavras (27 Páginas) • 251 Visualizações
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§ 1o A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extinguese juntamente com o crédito dela decorrente.
• Dar coisa incerta - não está individualizada
• Natureza de obrigação ilíquida
PARA ENTENDER A ILIQUIDEZ, APRESENTA-SE AS FASES DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:a) lei - ilíquida;b) fato gerador - ilíquida;c) lançamento - torna líquida.
• Não só o pagamento do tributo, mas também a multa (que também é uma obrigação de dar)
• Tributo art. 3º x multa (sanção de ato ilícito)
b) Obrigação Tributária Acessória - Art. 113, § 2º do CTN.
Art. 113. § 2o A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
• Enquanto a obrigação tributária principal só pode decorrer de lei, a acessória pode ser estabelecida por qualquer das normas que integram a legislação tributária. Art. 96 do CTN.
Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Visa atender:
• Interesses do Fisco acerca da arrecadação e fiscalização;
• Qualquer exigência que não seja o pagamento
• Obrigação de fazer (declaração de bens, exibição de livros, prestação de informações, etc.).
• Obrigação de não fazer (não destruir documentos e livros obrigatórios pelo prazo exigido em lei, tolerar exame em livros e documentos, não impedir a fiscalização e etc.).
3 - FATO GERADOR
3.1) DENOMINAÇÃO.
• O CTN adotou a expressão fato gerador (vantagem -deixa claro que o momento que ocorre o fato gerador é aquele mesmo em que se concretiza a obrigação tributária).
• Geraldo Ataliba e Hugo de Brito Machado - hipótese de incidência (descrição genérica, abstrata) - fato imponível (fato efetivamente ocorrido)
• Outras expressões da doutrina: suporte fático, fato tributável, situação de fato, fato imponível, fato jurígeno etc.
3.2) CONCEITO.
É o conjunto dos pressupostos abstratos descritos na norma de direito material, de cuja concreta realização decorrem os efeitos jurídicos previstos.
• Da mesma forma que o CTN define em separado obrigação tributária principal e acessória, o faz o mesmo com o fato gerador (art. 114, CTN, FGOP) e (art. 115, CTN, FGOA).
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
3.2.1) Fato Gerador da Obrigação Principal
• A lei se refere como hipótese de incidência do tributo, de maneira abstrata.
• A hipótese de incidência só pode ser definida em lei formal.
• § único do art. 116 CTN (acrescentado pela LC 104/2001) - permissão para que a autoridade administrativa possa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.Art. 116, Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
3.2.2) Fato Gerador da Obrigação Acessória
• art. 115 do CTN
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
• hipótese de incidência da obrigação principal só pode ser definida em lei (art. 97, III do CTN), enquanto que a da obrigação acessória pode ser através de lei, decreto, ou norma complementar por que o art. 115 emprega a expressão legislação tributária cujo conceito é fixado no art. 96 do CTN.
Art. 97, III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3o do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
3.3) CLASSIFICAÇÃO:
a) Fatos geradores instantâneos - São os fatos geradores que ocorrem num momento dado de tempo, isolados, e que, cada vez que surgem, dão lugar a uma relação obrigacional autônoma. Ex: saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte (ICMS), entrada de mercadoria estrangeira em território nacional (II), transmissão da propriedade de um bem imóvel (ITBI);
• Não oferece qualquer dificuldade, pois será aplicada a legislação que estiver vigorando no momento da sua ocorrência.
b) fatos geradores complexivos (ou periódicos) - fatos geradores cujo ciclo de formação se completa dentro de um determinado período de tempo e que consistem num conjunto de fatos, circunstâncias ou acontecimentos globalmente considerados. Ex: Imposto de Renda (período 01/01 a 31/12)
• Qual a lei utilizada no caso do Imposto de Renda? Lei publicada no exercício anterior. Princípio da anterioridade legal.
c) fatos geradores continuados (fato gerador contínuo, que se renova e cada exercício financeiro, como por exemplo IPTU)
d) fatos geradores genéricos (cláusulas gerais e tipos, que se abrem para a interpretação e que não se esgotam na enumeração da lei). Ex: ITBI.
e) fatos geradores específicos (vem previsto de modo determinado em lei, preferentemente de forma taxativa em lei). Ex: ISSQN.
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