Direito Tributário 1 - Resumão
Por: Kleber.Oliveira • 31/5/2018 • 1.676 Palavras (7 Páginas) • 244 Visualizações
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A vigência deve ser analisada:
- NO TEMPO: quando produz efeitos 101
Via de regra, a vigência de nova regra tributária entra em vigor no exercício seguinte (104,ctn), ou no mínimo em 90 dias após a publicação.
Art 1, LICC – 45 dias – quando sua data de início é omissa
- NO ESPAÇO: onde produz efeitos 102,CTN
Art 104, CTN – fala que as normas que instituem ou aumentam esses impostos, definem novas hipóteses de incidência ou extinguem ou reduzem isenções por prazo indeterminado, somente passaram a viger no exercício seguinte ao ano de sua publicação.
METODOS DE INTERPRETAÇÃO: sistemático, teleológico, semiótica, gramatical, literal, logico e histórico.
- INTERPRETAÇÃO: buscar o sentido da norma de forma a aplica-la no caso concreto
Art. 111, CTN – interpreta-se literalmente a legislação tributária ......
Art. 112, CTN – (...) interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado ......
- INTEGRAÇÃO
A integração consiste em utilizar elementos que possibilitem ao interprete a solução de um caso concreto, quando existe ausência de norma expressa (lacunas). (art 4, LICC, 126,CPC(140,NCPC) e 108, CTN).
A integração se da por meio de:
- Analogia: (compara com caso parecido)
- Equidade: (primeiro caso, que não tem nada parecido.
LIMITAÇÃOS CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR
- São garantias / freios ao poder tributário do Estado
Essas garantias podem se dar de 3 formas:
- Atua na esfera legislativa criando normas
- Atua na esfera executiva aplicando essas normas
- Atua na esfera judiciária dando proteção e cumprimento dessas normas
- O poder do Estado não é absoluto, pois existem mecanismos que atuam como limitadores do exercício desse poder.
PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
Art. 150, CF
ART 145, §1°, CF.
Princípio é o mandamento nuclear de um sistema normativo.
CLASSIFICAÇÃO:
PRINCIPIO DA JUSTIÇA SOCIAL: Este princípio representa a busca pela justiça social, através da tributação. É a pedra fundamental de todo o ordenamento jurídico tributário e dele decorre todos os demais princípios. Justiça social é o que sempre se deve buscar (Mundo ideal de Platão).
Art’s 1°, 3° e 170, CF
FUNÇÃO SOCIAL DO TRIBUTO: está vinculada ao uso do Sistema Tributário Nacional como um instrumento efetivo para que o Estado cumpra sua função social de promover o bem comum, a igualdade e a justiça, por meio do desenvolvimento social e econômico
A função social do tributo ocorre quando é útil para a sociedade, ou seja, respeita a capacidade de pagar bem como respeita a maneira de como esses tributos voltam para a sociedade.
Determina que a tributação precisa ser realizada de forma útil à sociedade (desigualar para tentar manter a igualdade)
PRINCIPIO DA IGUALDADE Art 5°
No direito tributário está positivado no Art 150, II; 151, I e 152, CF
A ideia é colocar pessoas parecidas em questões tributárias de formas parecidas e os diferentes na medida de suas diferenças, busca o encaixe tributário.
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA: Está ligado a capacidade econômica de que cada um (contribuinte) tem de contribuir, ou seja, quem pode mais paga mais, quem pode menos paga menos tributo.
Este princípio é fundamental para se ter uma igualdade fiscal.
VETAÇÃO AO CONFISCO: é a impossibilidade do estado de tributar o cidadão de maneira que não lhe possibilite o direito de propriedade sobre o bem que recebe tributação.
É a vetado a cobrança de tributo que expropria/ que toma o patrimônio.
Este princípio também pode ser aplicado para as multas tributárias – para o Stj, a multa não pode ser maior do que o valor do próprio tributo.
PRINCIPIO DA PROGRESSIVIDADE: anda junto/ decorre do princípio da capacidade contributiva pois tenta alcança-la. Por meio deste tenta-se diferenciar as alíquotas dos tributos de acordo com a capacidade econômica do contribuinte por meio da ideia de que quem tem mais paga mais e quem tem menos paga menos.
Previsto nos Art. 153,§ 2°, i e §4; i e no Art. 156, §, caput e inciso I.
PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE:
Art. 150, III, a, CF
Por este princípio, nenhuma lei que crie ou aumente tributos poderá ser cobrada de fatos ocorridos em data anterior ao seu início de vigência.
- Retroatividade da lei tributária – Art 106, CTN – retroage apenas nos casos das penalidades (multas), retroagindo apenas para casos de sanções menos graves
PRINCIPIO DA LEGALIDADE – Art. 150, I: por este princípio, o ente Estatal não poderá instituir ou aumentar tributo sem uma lei.
OBS> Existem exceções ao princípio da legalidade (chamadas funções regulatórias de economia), previsto no Art. 153, §1, CF, tais como Extrafiscalidade (importação – IOF, Exportação – IPI).
PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE: nenhum princípio poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro que o exercício da lei que o instituiu ou aumentou (Art. 150, III).
SUMULA 669, STF
EXCESSOES: Art. 150, §1°, CF
IMUNIDADES: é algo que não pode ser tributado, que o Estado não tem competência para tributar determinada
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