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Direito Processual do Trabalho

Por:   •  10/10/2018  •  1.223 Palavras (5 Páginas)  •  259 Visualizações

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A Súmula nº 331 do TST traz a previsão da responsabilidade subsidiária na terceirização da mão-de-obra:

Súmula nº 331, IV do TST - Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000).

A relação de emprego existe unicamente entre o obreiro e a empresa contratada (empregadora). Entre esta, e a tomadora, a relação é meramente civil.

O que dispões a Súmula 331 do TST, portanto, é que, não arcando a empresa prestadora com suas responsabilidades trabalhistas perante o obreiro, subsidiariamente, a obrigação transmite-se à empresa tomadora.

5- Em que caso a peça pode ser formulada em face de mais de um reclamado?

Os casos em que a peça é formulada em face de mais de um reclamado é denominada cumulação subjetiva. O litisconsórcio passivo, ou seja, propositura de ação em face de mais de um reclamado é permitida quando ocorre sucessão de empregadores, grupo de empresas ou empresas do mesmo grupo econômico. Isto é, quando o empregado tem relação com mais de um empregador que possua relação entre eles.

6- Em que caso a peça pode ser formulada em face de mais de um reclamante?

Quando há mais de um autor existe o litisconsórcio ativo e isso é permitido sempre que houver conexão de pedidos (relação da causa de pedir ou do pedido) e ações plúrimas.

7- É necessário indicar a proporcionalidade de férias e de 13º salário?

Sempre se deve indicar a proporcionalidades das parcelas de 13º salário e férias para incidir no valor da causa, tendo em vista que algumas gratificações não repercutem nas férias e 13º salário. Também, porque, pela aplicação subsidiária do CPC, observa-se que o pedido deve ser certo e determinado.

8- É necessário especificar os reflexos das verbas pedidas?

Sempre é necessário especificar e indicar o que gera reflexos e em que. Isto porque, a sentença precisa se tornar exequível e, isso ocorre quando o pedido é certo e determinado, especificando no que se requer os reflexos das verbas pedidas.

9- Qual é a conseqüência de se formular pedidos que não constem da fundamentação ou deixar de formular pedido que está fundamentado?

Quando se faz um pedido no item dos pedidos e o mesmo não consta na parte de fatos e fundamentos o mesmo e julgado inepto ante a falta de fundamentação do mesmo; Entretanto se determinada verba consta no item dos fatos e dos fundamentos para embasar o pedido, mas o mesmo não consta no item dos pedidos o mesmo é inexistente.

10- É necessário acrescentar o valor da causa? Por quê?

Apesar de não haver inclusão do valor da causa como requisito da petição inicial na CLT, o art. 2º, da Lei nº 5.584/70 determina que, antes de passar a instrução, o juiz deverá fixar o valor da causa para determinação de alçada, caso seja indeterminado na petição inicial.

E diante da omissão da CLT aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, já que a determinação do valor da causa é importante para se fixar o importe das custas processuais a serem pagas pelo vencido.

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