Direito Penal IV
Por: Salezio.Francisco • 27/10/2017 • 1.675 Palavras (7 Páginas) • 585 Visualizações
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para Outra Forma de Exploração Sexual;
Capítulo VI: Do Ultraje Público ao Pudor;
Capítulo VII: Disposições Gerais.
Outras leis que foram modificadas:
- Lei n ° 10.224/2001: inclusão do crime de assédio sexual;
2 Citação retirada do site http://www.rogeriogreco.com.br/?p=1031 no dia 13/09/15.
- Lei n° 11.106/2005: não modificou o título do capítulo, porém houve a
modificação dos crimes de posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante
fraude, revogação dos crimes de sedução e do crime de rapto, modificou também o
crime de tráfico de mulheres para o tráfico de pessoas;
- Lei n° 9.099/1995 e 10.259/2001, alteraram o conceito de crimes de menor
potencial.
- A Lei 8.072, que trata os crimes hediondos – Foi alterada em seu Art. 1º e
passa a considerar o estupro em todas as suas formas como crime hediondo.
b) Quais artigos incluídos?
Estupro de vulnerável: Art. 217 – A , Art. 218.
Satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente: Art. 218 – A
Favorecimento da prostituição ou de forma de exploração sexual de criança ou
adolescente ou de vulnerável: Art. 218 - B
c) Quais artigos excluídos?
Art. 214 – Atentado violento ao pudor, porém o crime não foi extinto e sim
incorporado ao Estupro;
Art. 216 – Atentado ao pudor mediante fraude;
Art. 223 – Formas qualificadas;
Art. 224 – Presunção de violência
d) Quais artigos modificados?
Art. 213, que unifica o Estupro ao atentado violento ao pudor
Art. 215 – Violação sexual mediante fraude: O crime deixa de ocorrer somente
contra as mulheres. E além da fraude, passa a cometer o crime aquele que utilize
meio que “impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”.
Art. 216 –A – Assédio Sexual: Em seu §2º passa a ter a pena aumentada caso o
crime seja cometido contra menor de 18 (dezoito) anos.
Art. 225 – Ação Penal: Os crimes contra a liberdade sexual deixam de ser
ajuizados mediante queixa. A regra será a ação penal pública condicionada salvo
quando a vítima for menor de 18 (dezoito) anos, ou vulnerável – Nessas
hipóteses, serão objetos de ação penal pública incondicionada.
3) Na junção de Estupro e Atentado Violento ao Pudor, quais as
consequências jurídicas penais? Fundamente.
O texto do Art. 214 antes do advento da Lei 12.015/09 era o seguinte:
“Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.”
Após o advento da referida Lei, e com a incorporação do crime de atentado
violento ao pudor, o Art. 214 passou a ser:
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a
praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”
Conforme a redação antiga, qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal
praticada através da violência ou grave ameaça, era tido como atentado violento ao
pudor mas a partir do vigor da Lei, juntam-se os tipos penais.
A conduta típica do fato é praticar, mediante violência ou grave ameaça,
conjunção carnal, ou qualquer outro ato libidinoso; pode-se perceber que no papel da
vitima não se enquadram mais somente mulheres, apesar de que por “conjunção carnal”
ainda entenda-se “ato sexual entre homem e mulher que leve à cópula vaginal”
A unificação desses crimes trouxe para o ordenamento algumas consequências
jurídicas como:
a) Não cabe concurso de crimes, pois as duas condutas foram convertidas em um
só crime de ação múltipla, logo, se num mesmo contexto fático o sujeito ativo
mantiver conjunção carnal violenta com a vítima, vindo em seguida a praticar
com ela outro ato libidinoso, ele responderá por um só crime.
Além do fator da retroatividade, a lei deve retroagir para alcançar fatos
pretéritos.
b) Com a lei 12.015/09, o estupro passa a ser um crime comum ( ou seja, tanto a
mulher como o homem poderão ser sujeitos ativos ou passivos).
04 – Análise Crítica: Aspectos positivos e negativos da Lei 12.015/09.
Dentre os aspectos positivos que a Lei 12.015 trouxe,
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